Art. 148
Art. 148- Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos...
Art. 148
Art. 69
Art. 65
Art. 64
Art. 47
Art. 44
Art. 38
Art. 33
Art. 30
Art. 26
Art. 25
Art. 24
Art. 20