

DICIONÁRIO
A
Acréscimos Moratórios
São os juros e as multas cobrados pelo atraso no pagamento dos tributos.
Administração Tributária
Trata-se, em sua acepção orgânica, segundo magistério de Alexandre Mazza: “do conjunto de órgãos e entidades estatais encarregados de realizar as atividades de cobrança e fiscalização do pagamento de tributos” (Manual de direito tributário. 4.a ed. São Paulo: Saraiva, 2018), ou seja, a Fazenda Pública. No entanto, no sentido material ou subjetivo é: “administração tributária” podendo designar “as próprias atividades administrativas de cobrança e fiscalização do pagamento de tributos” (Op. Cit.). (CTN art. 194 a 208)
Alíquota
é o percentual (%) estabelecido pela legislação tributária, que deverá ser aplicado sobre a base de cálculo de determinado tributo, a fim de encontrar o valor a ser recolhido pelo contribuinte ao erário. (CTN art. 24, 26, 39, 65, 97, IV, 165, II, …)
Ano Financeiro
O mesmo que Exercício Financeiro. Período correspondente à execução orçamentária. No Brasil coincide com o ano civil.
Anistia tributária
É uma causa de exclusão do crédito tributário, consistente no perdão legal das penalidades pecuniárias antes da ocorrência do lançamento da multa. Com efeito, é o perdão de infrações, do que decorre a inaplicabilidade da sanção. Nesse contexto, subordina-se ao princípio da reserva legal. (CTN art. 180 a 182)
Arrecadação
É a entrega, realizada pelos contribuintes, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.
B
Base de Cálculo
É um valor econômico, isto é, o valor-base sobre o qual será aplicado a alíquota (%), a fim de determinar a quantia devida (quantum debeatur) pelo contribuinte. O mesmo é estabelecido conforme a legislação específica de cada um dos tributos existentes em nosso ordenamento jurídico. (CTN art. 20, 24, 25, 33, parágrafo único, 38, 44, 47,64, 69, …)
Benefícios Fiscais
Redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei específica. Para ser reconhecido, em matéria de ICMS, deve ser realizado por Convênio celebrado por todos os Estados e pelo Distrito Federal.
Bitributação
Incidência de dois tributos sobre a mesma base de cálculo.
C
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
Banco de dados da Receita Federal do Brasil que identifica cada pessoa jurídica existente no país. Nenhuma pessoa jurídica pode funcionar sem o número de sua inscrição no CNPJ.
Cadastro das Pessoas Físicas (CPF)
Banco de dados da Receita Federal do Brasil que identifica todas as pessoas físicas (contribuintes).
Carga Tributária ou fiscal
Totalidade de tributos que incidem sobre os contribuintes. Em outros termos é a relação entre o total dos tributos arrecadados pelo governo de um país e o produto interno bruto (PIB), que é a quantidade de riqueza produzida no país.
Certidões de Débitos Tributários
São documentos públicos, requeridas pelo contribuinte interessado e emitidas pelo Fisco, que comprovam ou não a quitação de tributos. Com efeito, quanto à existência de pendências tributárias, as certidões podem ser de três tipos a saber:
– certidão negativa de débito: quando não houverem dívidas tributárias no período indicado no requerimento;
– certidão positiva de débito: quando acusar a existência de dívida tributária;
– certidão positiva com efeitos de negativa: quando constatada a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (CTN art. 205)
Competência Tributária
É a capacidade atribuída a uma entidade estatal para instituir, arrecadar e administrar tributos, delimitando, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos e passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas. É disciplinada e limitada pela Constituição, que elenca tributos de competência privativa ou concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)
É um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na CF/88, com a missão de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação. Ele é constituído por todos os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal, bem como, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Consulta Tributária
É um instrumento administrativo tributário pelo qual todo aquele que tiver legítimo interesse poderá solicitar orientação sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária a nível estadual, municipal, distrital e federal. O entendimento contido na resposta à consulta vincula o consulente.
Contencioso Administrativo Tributário
É um sistema interno de controle de legalidade dos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM) que tem por objeto julgar os conflitos entre a Administração Tributária e os contribuintes/responsáveis.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Instituída com a finalidade de assegurar um montante mínimo de recursos para investimento em infraestrutura de transporte, em projetos ambientais relacionados à indústria de petróleo e gás e em subsídios ao transporte de álcool combustível, de gás natural e derivados, e de petróleo e derivados. (Lei n.o 10.336/2001)
Contribuição de Melhoria
É o tributo, instituído em razão de obra público, que em decorrência de sua realização, traga valorização imobiliária para o imóvel do contribuinte. Como exemplo podemos apresentar a duplicação de uma via pública – considerada como obra de mobilidade urbana – que trouxe, como consequência benefícios ao contribuinte com o aumento do preço do seu imóvel, sem que o mesmo tenha concorrido para isto. (CF/88 art. 145, inciso III e CTN art. 81 e 82)
Contribuições Especiais
Este tributo tem como objetivo principal a manutenção e o financiamento da seguridade social e de programas que visem o bem-estar e o interesse de classes profissionais e das entidades do Sistema S – SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, etc. São Contribuições Especiais: Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), além das contribuições para os órgãos profissionais como CREA, OAB, CRM, CRC, CRECI, etc.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
É uma contribuição social incidente sobre o lucro líquido da pessoa jurídica e que acompanha a forma de tributação do IRPJ. A alíquota aplicada é de 9 % para as pessoas jurídicas em geral e de 15 % para as instituições financeiras.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
É um tributo de competência federal que tem como objetivo financiar programas sociais promovidos pelo Governo central. O mesmo tem como fato gerador o faturamento bruto das pessoas jurídicas, sendo que as alíquotas são de 3 % para empresas sujeitas ao regime cumulativo e 7,6% para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo.
Contribuinte
É o sujeito passivo de uma obrigação tributária. Toda pessoa – física ou jurídica – que paga tributo (sentido genérico) aos cofres públicos, quer seja da União, dos Estados, dos Municípios e/ou do Distrito Federal. (CTN 121, parágrafo único)
D
Decreto
Ato pelo qual o chefe do governo determina a observância de uma regra legal, cuja execução é de competência do Poder Executivo.
Distribuição da Receita
Despesa decorrente da entrega a outras esferas de governo de receitas tributárias, de contribuições e de outras receitas vinculadas, cuja competência de arrecadação, conforme previsto na legislação vigente, é do órgão transferidor.
Direito Tributário
É o ramo do direito público responsável por determinar e fiscalizar a arrecadação de tributos, tendo por objetivo, o combate de possíveis abusos por parte do Fisco e o controle de pagamento dos contribuintes.
Dívida Ativa
Trata-se de todos os valores que a Fazenda Pública tem para receber de terceiros, independentemente de ser de natureza tributária ou não, cuja certeza e liquidez foram apuradas regularmente, porém. não foram efetivamente recebidos nas datas aprazadas. Quando o crédito é de natureza não tributária, tem-se a Dívida Ativa Não tributária; se o crédito for de natureza tributária, ter-se-á a Dívida Ativa Tributária. (CTN art. 201 ao 204 e Lei de Execução Fiscal art. 2.º)
Drawback
Sistema de incentivos fiscais para o exportador. Consiste, basicamente, em suspensão, isenção ou restituição de tributos incidentes na importação de mercadorias utilizadas para beneficiamento no País e posterior exportação.
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
É uma guia utilizado para arrecadação dos tributos federais (impostos, taxas e contribuições) que deverá ser quitado na rede credenciada.
Domicílio Tributário
É o lugar onde o sujeito passivo (contribuinte) é chamado a cumprir seus deveres de ordem tributária. (CTN art. 127)
E
Elisão ou Planejamento Fiscal
Conjunto de sistemas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. Não se confunde com sonegação (ou evasão), pois a elisão é o uso exclusivo de ferramentas lícitas, admitidas na legislação. Como exemplo temos escolha, mediante opção, entre
Lucro Real ou Lucro Presumido, para fins de pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Empréstimo Compulsório
É um tributo que se fundamenta na tomada compulsória de certo montante em dinheiro, a título de ‘empréstimo’, que deve ser restituído ao contribuinte em prazo determinado, de acordo com as regras previstas na lei complementar instituidora. Sua criação, pela União, justifica-se nos seguintes casos excepcionais: atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. (CF/88 art. 148 e CTN art. 15)
Erário
Conjunto de órgãos integrantes da administração pública que se dedica a tarefa de arrecadação e fiscalização de tributos. É também denominado de Tesouro ou Fazenda Pública.
F
Fato gerador
É a ocorrência concreta da situação descrita na hipótese de incidência. Segundo o CTN, o “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. (CTN art. 114 a 118)
Fundo de Participação
São os recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação, estabelecida na CF/88 e em lei, na arrecadação de tributos federais. É um mecanismo compensatório em favor dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, adotado por ocasião da reforma tributária de 1965, que centralizou os impostos de maior grau de elasticidade (IR e IPI), na esfera de competência da União. A Constituição de 1988 determinou que a partir de 1993, 44% do produto arrecadado, através do IR e do IPI sejam destinados aos fundos, da seguinte forma: 21,5%, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.
G
Guerra Fiscal
É a disputa acirrada travada entre os entes federados (Municípios X Municípios ou Estados x Estados) que tem por finalidade atrair empresas para seus territórios, por meio da oferta de incentivos fiscais concedidos irregularmente, sem a aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)
Obrigação acessória mensal de declaração, ao erário estadual, dos valores apurados a título de ICMS, pelo contribuinte.
I
Imposto
Imposto, segundo o CTN, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Em outras palavras, a cobrança do imposto não está vinculada a uma ação estatal – como ocorre com a Taxa e a Contribuição de Melhoria – mas a uma ação do contribuinte, que se dá, por exemplo, quando o mesmo aufere renda, adquire um imóvel, compra um carro, realiza operações financeiras ou contrata algum tipo de serviço. Cabe frisar que os recursos obtidos com os impostos visam assegurar o funcionamento dos serviços públicos, seja na manutenção da burocracia estatal, no atendimento social à população, bem como, nos investimentos em obras essenciais. (CF/88 Art. 62, parágrafo 2.º; 145; 146; 147; 150; 153 a 160 e CTN Art. 5.º, 9.º, 16 a 76, 85, entre outros)
Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF)
É um tributo federal que pagam as pessoas físicas sobre sua renda, sobre ganhos de capital (como o lucro imobiliário) e sobre o rendimento de aplicações financeiras.
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
É um tributo federal incidente sobre o Lucro Real – para as pessoas jurídicas enquadradas na tributação pelo Lucro Real – ou sobre o Faturamento/Receita Bruta das pessoas jurídicas enquadradas na tributação do IR pelo Lucro Presumido. A alíquota aplicada é de 15 % sobre o lucro apurado, com o acréscimo de 10 % sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês.
Imposto Direto
É aquele que incide diretamente sobre a renda da pessoa: quanto maior a renda, maior o tributo, isto é, há uma relação direta entre a quantidade de tributo paga e a renda. Um exemplo de imposto direto é o Imposto de Renda (IR).
Imposto Indireto
É aquele que incide sobre o produto e não sobre a renda. Ele é indireto porque não leva em conta quanto a pessoa ganha, mas apenas o quanto ela consome.
Imposto Progressivo
Diz-se do imposto em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores. Um exemplo disto é a Tabela do Imposto de Renda – Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15 a 27,5%, conforme a renda do contribuinte.
Imposto Proporcional
É aquele em que a alíquota é constante (igual/uniforme/fixa) e cujo resultado só aumenta à proporção em que aumenta o valor sobre o qual incide. É um tributo de alíquota inalterável, digamos, por exemplo 2 %, qualquer que seja o montante tributável ou a base de cálculo.
Imposto Regressivo
Diz-se do imposto em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores.
Impostos Residuais
São impostos instituídos pela União por meio de lei complementar, que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na CF/88 (não podem bitributar). Destaca-se que 20% do montante arrecadado com impostos residuais será repassado aos Estados e Distrito Federal. (CF/88 art. 154, I, 157, I e 195, § 4.º)
Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS)
Tributo estadual e distrital, não cumulativo, que tem como fato gerador a circulação de mercadorias de um modo geral e os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, sendo apurado mensalmente pelo contribuinte. O seu recolhimento deve ser feito em uma data específica. Suas alíquotas podem variar de 7% a 18%, dependendo do produto que está sendo circulado e o tipo de operação realizada – se interna ou interestadual.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
É um tributo de competência estadual pago anualmente pelo proprietário de todo e qualquer veículo automotor ao qual seja exigido emplacamento.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Trata-se de imposto, de competência da União, com função predominante extrafiscal, progressivo, cujas alíquotas são fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. O mesmo tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado na zona rural, isto é, fora da zona urbana do Município. A base do cálculo é o valor fundiário do imóvel. (CF/88 art. 153, inciso IV e § 4.º, CTN art. 29 a 31 e Lei n.º 9.393/1996)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
É um tributo que integra a receita da União e é cobrado sobre operações financeiras e seguros. Seu percentual varia de acordo com o tipo de operação, conforme a política monetária adotada pelo Poder Executivo através do Banco Central.
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Imposto municipal recolhido anualmente (a vista ou parcelado) pelos proprietários de edificações (casas, apartamentos etc.) e terrenos urbanos. Sua alíquota e sua metodologia de cálculo variam de um Município para outro.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Tributo federal apurado mensalmente e que tem como fato gerador a saída de produto industrializado do estabelecimento industrializador – ou a ele equiparado, ou o desembaraço aduaneiro de produto industrializado de procedência estrangeira. As alíquotas aplicáveis e os prazos de recolhimento variam conforme a classificação dos produtos constantes na TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Imposto Sobre Serviços (ISS)
É um tributo municipal que incide sobre a prestação, por pessoas físicas e jurídicas, de serviços listados na Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003, sujeitos ao imposto. A alíquota varia conforme a legislação de cada Município, indo de 2 a 5 %.
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direito (ITCMD)
Trata-se de um imposto de competência estadual incidente sobre a transmissão de herança e doações de quaisquer bens ou direitos.
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
É imposto de competência dos Municípios, com finalidade fiscal, que incide sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (hipoteca e anticrese), bem como cessão de direitos à sua aquisição. (CF/88 art. 156, inciso II e 184, § 2.º e § 4º e CTN art. 35 a 42)
Imunidade Tributária
É uma proteção constitucional conferida aos contribuintes, por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos. Entretanto, ela somente alcança a obrigação principal. Demais obrigações tributárias acessórias ainda devem ser cumpridas, uma vez que a imunidade não dispensa os contribuintes da entrega de declarações. (CF/88 art. 5.º, XXXIV, 150, VI, e 195, § 7.º)
Inadimplência tributária
Valores de tributos já vencidos não pagos e não parcelados até a data da consulta.
Incentivo Fiscal
Assume, de um modo geral, a forma de isenção parcial ou total de um imposto, tendo por objetivo, incrementar um determinado segmento produtivo, transferir recursos para o desenvolvimento de regiões carentes ou melhorar a distribuição de renda do país.
Isenção
Favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do um tributo devido. Na isenção, a obrigação de pagar o tributo existe, mas foi dispensada. Na imunidade, essa obrigação inexiste.
J
Jurisprudência
Termo que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição.
L
Lançamento tributário
É o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (aferição do quantum debeatur) e qualificando-a (identificação do an debeatur). Com ele, o sujeito ativo fica habilitado a exercitar o ato de cobrança, quer administrativa, em um primeiro momento, quer judicial, caso aquela se mostre malsucedida. (CTN art. 142 a 150)
M
Medida Provisória
Instrumento com força legal, previsto na Constituição Federal, de uso exclusivo do Presidente da República. As Medidas Provisórias podem ser usadas em casos de relevância e urgência, devendo ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional, e apreciadas no prazo de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período. Caso não seja convertida em lei nesse período perdem eficácia desde a data da sua publicação.
Mercadoria
É toda coisa oferecida ao consumidor através da circulação econômica mediante remuneração.
Multa
Pena pecuniária imposta pelo Estado à terceiros por infração de norma jurídica.
N
Nota Fiscal
Documento de emissão obrigatória por todas as pessoas jurídicas, civis e mercantis, no ato da comercialização de bens, produtos, mercadorias e serviços. É emitida nas vendas à vista ou nas vendas a prazo (faturadas/a prestação). Através desse documento é possível à fiscalização fazendária proceder ao levantamento do imposto devido e não recolhido. A sua não emissão ou a emissão com valor inferior (a chamada meia–nota) é uma das práticas lesivas ao Fisco mais comuns, sendo a maior responsável pela evasão/sonegação de Receita Tributária.
O
Obrigação tributária
Trata-se da obrigação que compete ao sujeito passivo ter de pagar ao sujeito ativo o tributo correspondente. A obrigação tributária surge a partir do momento em que um fato descrito pela lei tributária é realizado no mundo fático. (CTN art. 113)
P
Pauta de Julgamento
É a lista dos processos que serão julgados em determinada data no conselho de contribuintes.
Política Fiscal
Coordenação da tributação, dívida pública e despesas governamentais, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a estabilização da economia. Opera, basicamente, através de três esquemas: via tributo sobre a renda e produção, através incentivos e abatimentos fiscais.
Princípio da Anterioridade
Segundo este princípio é vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. O mesmo exige que a lei que cria ou aumenta um tributo só venha a incidir sobre fatos ocorridos no exercício subsecutivo ao de sua entrada em vigor. (CF/88 art. 150, III, ‘b’)
Princípio da Capacidade Contributiva
A capacidade contributiva é um aspecto individual e reflete a aptidão de cada contribuinte para pagar tributos, sendo verdadeiramente um signo de riqueza. Este princípio tem como objetivo principal servir como um critério de comparação para
aplicação do princípio da igualdade, objetivando a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva. (CF/88 art. 145, § 1.º)
Princípio da Irretroatividade
Este princípio de Direito Tributário impede a cobrança dos tributos com relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da lei que o aumentou ou instituiu. Em resumo a lei tributária não pode retroceder temporalmente para abarcar situações pretéritas, sendo aplicada a lei vigente no momento do fato gerador. O artigo 106 do CTN traz ‘exceções’ a esta regra, sinalizando que a retroação poderá ocorrer em duas situações específicas: em caso de lei interpretativa e de lei mais benéfica, no âmbito do direito tributário penal. (CF/88 art. 150, III, ‘a’ e CTN art. 106; 144, caput)
Princípio da Isonomia
Também entendido como Princípio da Igualdade, estabelece que todos os contribuintes devem ser tratados com igualdade, de acordo com a sua capacidade contributiva. Um exemplo clássico e que facilita a compreensão e interpretação deste princípio é a existência de alíquotas progressivas do Imposto de Renda: todos que possuírem uma renda que se encaixe em determinada faixa, serão tributados a uma alíquota igual.
Princípio da Legalidade
Segundo este princípio constitucional é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. São portanto proibidas exigências de caráter tributário, instituídas pelo Poder Executivo, mediante ato infralegal, uma vez que a este compete a atribuição de cobrar os tributos, mediante atividade administrativa plenamente vinculada, e não criá-los. (CF/88 art. 146, III, 150, I, § 6.º e CTN art. 97)
Princípio da Noventena
Este princípio, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 42, estabelece que, sem prejuízo da anterioridade comum (do exercício financeiro), diversos tributos não podem ser cobrados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (CF/88 art. 150, III, ‘c’)
Princípio da Seletividade
Este princípio do Direito Tributário está relacionado à essencialidade do produto, mercadoria ou serviço que está sendo tributado. Nos impostos sobre o consumo (IPI e ICMS), o poder público, em nome da seletividade, objetiva estimular ou desestimular o consumo de determinado bem pela via da tributação. Ou seja, quanto mais essencial for o bem, menor será a alíquota aplicada e vice-versa (extrafiscalidade). Portanto, a título de exemplo, a tributação incidente sobre bebidas alcoólicas, fumo, perfumes/cosméticos e carros (automóveis), dentre outros bens supérfluos, têm alíquotas diferenciadas e mais gravosas.
Principio da Vedação ao Confisco
Este princípio tem como objetivo evitar que a atividade tributante se revista de caráter expropriatório e acabe por consumir por completo a propriedade do contribuinte. Os tributos devem ser cobrados para cumprir às finalidades do poder público, uma vez que só podem ser cobrados mediante atividade plenamente vinculada. O desvio de finalidade que aumenta consideravelmente a carga tributária aplicada ao contribuinte pode ser compreendida como uma medida confiscatória, prática que é combatida por este princípio. Pertinente esclarecer que prevaleceu a tese, no STF, no julgamento ADIMC 2.010-DF-1999, de que o caráter do confisco do tributo deve ser avaliado à luz de todo o sistema tributário, e não em função de cada tributo isoladamente examinado. (CF/88 art. 150, IV)
Princípio da Uniformidade Geográfica
A tributação não pode variar de região para região do país, visando privilegiar ou prejudicar determinada região, a não ser que sejam concedidos incentivos fiscais a fim de equilibrar as diferenças sócio-econômicas entre as regiões. Esse é o caso da Zona Franca de Manaus e das alíquotas minoradas do ICMS nas operações interestaduais com destino às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírio Santo.
Processo Administrativo Tributário
É o procedimento estabelecido, que tramita no âmbito do próprio poder executivo (Fisco), para determinação, exigência, consulta e impugnação de créditos tributários. (Decreto n.º 70.235/72)
Processo Judicial Tributário
Trata-se de atos encadeados, que tramitam nas diversas esferas do Poder Judiciário, em que o juiz, mediante provocação da parte, presta a tutela jurisdicional, solucionando, os conflitos entre o Fisco e os contribuintes, mediante a aplicação do direito posto ao caso concreto. (CPC e Lei n.º 6.830/80)
Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
Ambas são contribuições federais que, juntas, incidem sobre o faturamento mensal da pessoa jurídica e têm alíquota variável conforme a forma de tributação do seu lucro, sendo 0,65% para o Lucro Presumido e 1,65% para o Lucro Real.
R
Receita Federal do Brasil (RFB)
Incumbe-lhe planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento dos tributos federais. (Lei n.o 11.457/2007)
Receitas Derivadas
Procedem do setor privado da economia, isto é, de famílias, empresas e do resto do mundo; são devidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que desenvolvam atividades econômicas, exceto as que desfrutem de imunidade ou isenção, e correspondem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte (pessoa física ou jurídica, pertencente ao setor privado).
Receita Originária
Rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).
Receita Tributária
Total da receita proveniente da arrecadação de tributos (ICMS, IPVA, ITBI, taxas e outros) de competência do Estado, deduzidas as restituições, os incentivos fiscais e outras deduções da receita tributária.
Redução de Base de Cálculo
Mecanismo utilizado para redução da carga tributária com o objetivo de beneficiar operações e prestações específicas, resultando na utilização de uma base de cálculo menor do que aquela que seria a correta para se apurar o imposto devido.
Repartição da Receita Tributária
Além das receitas transferidas pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios através dos fundos de participação, a União transfere ainda para as referidas esferas de governo:
– 3 % do produto de arrecadação dos impostos sobre produtos industrializados, para aplicação em programas de financiamento ao gestor produtivo das regiões norte, nordeste e centro-oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional;
– 10 % do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, aos Estados o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados;
– 50 % do imposto territorial rural aos Municípios onde a arrecadação for efetuada;
– 30 % do imposto sobre operações financeiras - ouro, aos Estados e 70% aos Municípios produtores de ouro;
– 2/3 % da distribuição do salário educação destinam-se ao estado onde a arrecadação for efetuada.
Representação penal de natureza fiscal
É a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1.o e 2.o da Lei n.o 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n.o 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), que deverá ser encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Restituição ou Repetição de Indébito
É direito do contribuinte que pagou tributo indevidamente, a reaver o valor pago da Fazenda Pública.
Retenção na Fonte
Desconto de imposto sobre a renda efetuado pelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos.
S
Secretaria da Receita Federal (SRF)
Órgão do Ministério da Fazenda encarregado da administração e arrecadação de tributos federais. Foi unificada com a Secretaria da Receita Previdenciária, pela Lei n.o 11.457/2007, passando a chamar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Seguridade Social
Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Simples
Tratamento tributário simplificado aplicável às microempresas ou empresas de pequeno porte, também denominado Simples Nacional ou Super Simples. (Lei Complementar n.o 123/2006)
Sonegação Fiscal
Consiste na ocultação dolosa, mediante fraude, astúcia ou habilidade, que impede ou retarda o reconhecimento de tributo devido ao Poder Público. O legislador não define o que é sonegação fiscal, entretanto, tipifica os delitos contra a ordem tributária nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 8.137/90, enumerando as modalidades que se enquadram nesta conduta delituosa. (Lei n.º 8.137/90)
Substituição Tributária
É um regime tributário instituído por lei que consiste em obrigar um contribuinte a pagar não apenas o imposto que se refere à operação por ele praticada, mas também o relativo à operação ou operações posteriores, normalmente até o final da cadeia de circulação. A lei, assim, altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo-a a um terceiro que não é aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato. Este regime é mais comumente encontrado no ICMS, e sua aplicação ocorre apenas para casos previstos na legislação.
T
Taxa
É uma espécie tributária instituída como uma forma de ressarcir o Poder Público em razão do exercício regular do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Como exemplo temos: Taxa de Licenciamento de Veículo, Taxa de Registro de Comércio nas Juntas Comerciais. (CF/88 art. 145, inciso II e CTN art. 5.º, 47, inciso I, ‘b’ e 77 a 80)
Tribunal de Impostos e Taxas
É um órgão paritário (composto por Juízes servidores públicos e Juízes contribuintes), denominado em alguns locais de Conselho de Contribuintes, responsável pelo julgamento de processos administrativos fiscais (PAF) decorrentes de lançamento tributários.
Tributo
É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A expressão ‘tributos’, seguindo a classificação tripartite, adotada pelo legislador complementar, abarca os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. (CTN art. 3.o)
Tributo Cumulativo ou em cascata
Diz-se do tributo que incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivos e/ou de comercialização de determinado bem, inclusive sobre o próprio imposto/tributo pago precedentemente, da origem até o consumidor final, influindo na composição de seu custo e, consequentemente na fixação de seu preço de venda.
Tributo Não-cumulativo
Diz-se do tributo que, na etapa subsequente dos processos produtivos e/ou de comercialização, não incide sobre o mesmo imposto/tributo pago/recolhido na etapa anterior. Como exemplo temos IPI, ICMS e PIS/COFINS.
U
Unidade Fiscal de Referência (UFIR)
É um fator de correção do valor dos impostos no Brasil, criada em períodos onde a inflação era bastante elevada.
V
Valor Agregado
Sistema de cobrança de imposto apenas sobre o valor adicionado ou agregado ao preço anterior do produto. Ver Imposto Não-Cumulativo.
Valor Venal
É uma estimativa que o Poder Público realiza sobre o preço de determinados bens. A finalidade principal é servir de base para o cálculo de certos impostos.
Z
Zona Franca
É uma área do país que se caracteriza por oferecer benefícios fiscais para as empresas ali instaladas. Seu principal objetivo é incentivar o desenvolvimento econômico desta região. Como exemplo temos a Zona Franca de Manaus.
Zona de Processamento de Exportação (ZPE)
Caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior.
Zona Rural
É uma região não urbanizada, destinada a atividades da agricultura e pecuária, extrativismo, turismo rural, silvicultura ou conservação ambiental.