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Art. 1.º

Atualizado: 1 de fev. de 2022

Art. 1.º - Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1.º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5.º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

A Emenda Constitucional n.º 18/1965, promulgada no momento histórico pós golpe de 1964, instituiu um sistema tributário integrado no plano econômico e jurídico substituindo o sistema, até então vigente, de origem política, onde coexistiam normas tributárias autônomas e desconcatenadas nas esferas federal, estadual e municipal. Naquele altura a legislação dos Estados e Municípios não tinha vínculo com a federal e era concebida exclusivamente para aumentar as suas competências e alcançar mais receita. Com o advento desta reforma do texto supremo o país passou a estabelecer constitucionalmente as bases de um sistema tributário nacional marcado pela uniformidade da sua incidência a nível federativo.

A Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 é o diploma que materializa as normas gerais de direito tributário exigidas pela pelo 5.º, inciso XV, alínea 'b' da constituição de então.

Atualmente, tal determinação é estabelecida pelo art. 146, inciso III da CF/88. Consoante tal regra constitucional compete a Lei Complementar:

✅ dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes da Federação;

​✅ regular limitações constitucionais ao poder de tributar e

​✅ estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes relativamente aos impostos discriminados na CF, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência.

O CTN, diploma composto por 218 artigos (que analisaremos neste trabalho artigo por artigo), foi aprovado durante o mandato do então Presidente da República, Humberto de Alencar Castelo Branco, tendo por base anteprojeto, elaborado, na década de 1950, pelo destacado tributarista Rubens Gomes de Souza.

Posteriormente, devemos sublinhar, que o art. 7.º do Ato Complementar n.º 36, de 13/03/1967, atribuiu-lhe a denominação de Código Tributário Nacional.

Neste momento da exposição surge a seguinte pergunta: o que é o CTN?

O CTN, uma lei nacional, é basicamente a norma legal aplicável de forma necessária à todos os entes integrantes da federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), como forma de assegurar uniformidade dos institutos e de tratamento tributários em todo o país.

Cabe, ainda, considerar que apesar de ter sido publicado como sendo uma lei ordinária, o mesmo, tem status de lei complementar (STJ, AgRg no Ag: 1037801 SP 2008/0079262-7, Rel. Min. Castro Meira, 2.ª T., J 12/08/2008, DJe 02/09/2008), tendo sido assim recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, de forma que só pode ter seus dispositivos alterados por espécie normativa de igual hierarquia, jamais por mera lei ordinária.

 
 

Observação:

✅ A expressão “com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1.º de dezembro de 1965” atualmente se refere aos arts. 145 a 162 da CF/88, que tratam do Sistema Tributário Nacional.

✅ A expressão “artigo 5.º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal” atualmente pode ser entendida como os arts. 24, §§ 1.º a , e 146, da CF/88.

✅ Esta norma foi publicada no DOU de 27/10/1966 e retificada no DOU de 31/10/1966.

 

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