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Art. 10

Atualizado: 18 de dez. de 2021

Art. 10 - É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

Esse dispositivo foi aprimorado na CF/88, especificamente no art. 151, I, com a seguinte redação:

"Art. 151. É vedado à União:

I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;" (grifamos)

Trata-se de uma regra que objetiva a isonomia, de modo que o tratamento uniforme não impede a concessão de benefícios fiscais para aquelas regiões mais carentes, sendo este o posicionamento do STF. Vejamos:

A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país’. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR.” (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-2003). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).” (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, J 11/02/2003, 1. T, DJ de 14/03/2003)

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