Art. 11
Atualizado: 18 de dez. de 2021
Art. 11 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Tal regra está insculpida igualmente na CF/88, no seu art. 152, com a seguinte redação:
"É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."
Numa comparação direta, entre as duas redações, cabe frisar que agora o texto supremo referencia também os serviços.
Vejamos o posicionamento do STF:
“ICMS. Benefício tributário concedido às operações internas. Extensão às operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de se considerar infraconstitucional o debate a respeito da extensão ou não às operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT do benefício tributário relativo ao ICMS concedido às operações internas.” (AI 560.391-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009.)
No mesmo sentido temos: AI 845.360-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 19-8-2011; AI 776.838-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; AI 714.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-9-2009, Primeira Turma, DJE de 9-10-2009; AI 708.617-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 17-4-2009; AI 459.998-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-11-2008, Primeira Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.