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Art. 13

Atualizado: 9 de jan. de 2022

Art. 13 - O disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9.º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1.º do artigo 9.º.

Chamamos especial atenção para o que consta no parágrafo único do artigo que agora comentamos, que trata especificamente de isenções heterônomas.

Cabe consignar que este tipo de isenção, também denominada de heterotópica, é aquela relacionada a tributo que não seja da competência da entidade federativa que a tenha concedido.

Devemos lembrar que a Carta de 1967, com a redação da EC n.º 01/1969, estipulava, em seu art. 19, § 2.º, em caráter excepcional, que a União poderia conceder isenção de impostos estaduais e municipais, “mediante lei complementar e atendendo ao relevante interesse social ou econômico nacional”.

Atualmente, porém, estamos diante de comando inconstitucional, vez que esta medida é obstada expressamente na forma do art. 150, parágrafo 6.º da atual Carta, que reza:

"Art. 150. (…)

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g." (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 3, de 1993) (grifamos)

Atualmente, portanto, a União não poderá isentar tributo que não esteja dentro de sua competência, salvo nos casos previstos na próprio constituição, ou seja:

 
 


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