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Art. 14

Atualizado: 9 de dez. de 2021

Art. 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9.º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LCP n.º 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1.º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9.º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2.º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9.º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

O presente artigo arrola os requisitos necessários para que as entidades previstas no inciso IV do art. 9.º do CTN (partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos), tenham direito a imunidade tributária em relação ao seu patrimônio, renda ou serviços, consoante disposto no art. 150, VI, 'c' da CF/88. Segundo tal regra para ter direito à imunidade tributária é necessário que a pessoa jurídica:

​✅ não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

(Essas entidades não poderão distribuir entre seus membros nenhum lucro. Dessa forma todo o recurso arrecadado deverá ser reinvestido necessariamente na entidade.)

✅ aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

​(Os recursos arrecadados devem ser aplicados na entidade, mas dentro do País, sendo vedada a transferência de tais recursos para o exterior. Ocorrendo tal fato, poderá haver a tributação de tais valores.)

✅ mantenham a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

​(Esta é uma obrigação acessória que independe da principal. Seu descumprimento, porém poderá fazer surgir a obrigação principal até então imune.)

Relevante destacar que são requisitos cumulativos, de modo que o descumprimento de qualquer um deles já é suficiente para a perda do direito à imunidade tributária.

Segundo este dispositivo o § 1º do artigo 9.º estabelece que o previsto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Havendo o descumprimento dessa regra, poderá a entidade que cobra o tributo, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, cancelar a imunidade e passar a cobrar os impostos devidos.

Por derradeiro, são imunes os serviços e os patrimônios utilizados diretamente na consecução primordial da entidade, previstos em seus atos constitutivos. Qualquer outra atividade ou bem que fuja a essa afetação institucional será tributada.

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