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Art. 15

Atualizado: 11 de jan. de 2022

Art. 15 - Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
I - guerra externa, ou sua iminência;
II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

Os empréstimos compulsórios fazem parte das espécies do gênero tributo previstas na CF/88.

Na seara doutrinária, muito já se discutiu acerca da natureza tributária dos empréstimos compulsórios, tendo o STF, inclusive no passado, editado a Súmula n.º 418, no sentido de que os mesmos não teriam natureza jurídica tributária. Esse posicionamento é até hoje defendido pelo Professor Hugo de Brito Machado, segundo o qual, ainda que a CF/88 tenha incluído os empréstimos compulsórios no capítulo concernente ao Sistema Tributário Nacional, para o referido doutrinador, não seriam os mesmos tributo, uma vez que os empréstimos compulsórios são restituíveis, ou seja, o Estado pega emprestado com o contribuinte (particular) com a obrigação de devolver posteriormente. Logo, não seria uma receita com entrada definitiva nos cofres públicos, o que os descaracterizariam, segundo o seu entender, como tributo.

Todavia, a posição de Hugo de Brito Machado, data maxima venia, é passível de fortes críticas. Em nosso entender o conceito de tributo, previsto no art. 3.º do CTN, não exige entrada definitiva da receita para considerar a exação como tributo. Nesse sentido, o fato dos empréstimos compulsórios serem restituíveis, não retira dos mesmos a condição de pertencer ao gênero tributo.

Em razão do julgamento proferido no RE 111.954-PR pelo STF, a Súmula n.º 418 atualmente não detém mais eficácia e os empréstimos compulsórios são considerados tributos pelo Pretório Excelso.

Quanto a criação, somente a União poderá instituir empréstimos compulsórios através de lei complementar.

Deste modo, não podem ser instituídos por lei ordinária, tampouco por medida provisória, na forma do previsto no art. 62, § 1.º, III, CF/88. Do mesmo modo que não existem em nosso ordenamento constitucional empréstimos compulsórios instituído por Estados, por Municípios e pelo Distrito Federal.

Os fatos geradores dos empréstimos compulsórios não estão na Constituição. A Carta Magna, em seu art. 148, não prevê fatos geradores, mas apenas os fundamentos, isto é, os pressupostos autorizativos que estribam a sua criação.

Assim a União poderá instituí-los:

✅ no caso de Guerra externa,

✅ calamidade pública e

✅ investimento público de urgência e relevante interesse nacional.

Esses, cabe salientar, são os únicos fundamentos que justificam a criação, estamos dizendo, trata-se de um rol exaustivo de hipóteses.

A iminência de uma guerra externa é quando existe a ameaça clara de um conflito armado com outra nação, um dos casos em que poderão ser criados os empréstimos compulsórios.

O estado de calamidade pública, por sua vez, não precisa ser de caráter nacional. A calamidade pública pode ser local. Caso estejamos diante de calamidade pública local a competência continua sendo da União, de forma que a mesma nunca é transferida para o município ou para o Estado membro. A União, neste caso, instituirá a exação para ajudar o município ou estado afetado, na forma do art. 148, I da CF/88.

Já no art. 148, II da CF/88, para serem criados empréstimos compulsórios, com base em investimento público de urgência, é primordial que haja interesse nacional.

O art 15, III do CTN, devemos nos atentar, dispõe que podem ser instituídos ainda empréstimos compulsórios para absorção temporária de poder aquisitivo. Todavia, tal inciso não foi recepcionado pela CF/88. Nesse sentido, o inciso III do art 15 do CTN não serve de estribo para a instituição de novos empréstimos compulsórios tendo em vista o atual ordenamento supremo.

Empréstimos compulsórios não podem ser classificados como tributos vinculados ou não, pois não se conhecem seus fatos geradores na Carta Constitucional. Os fatos geradores dos empréstimos compulsórios não são portanto vinculados, diferentemente das receitas obtidas com sua instituição que são necessariamente vinculadas aos fatos que fundamentaram sua criação.

Por ser um 'empréstimo' está modalidade tributária traz em si a noção decorrente de devolução. De tal forma, após a realização do motivo que o desencadeou, a União deve devolver ao contribuinte a quantia "emprestada", na forma do art. 148, parágrafo único, da CF/88, ou seja, nos prazos e condições de resgate estipulados na lei específica. A não devolução desnatura esta tributação, vez que, passaremos a estar diante de um confisco, o que é vedado entre nós.

Os empréstimos compulsórios de guerra (art. 148, I, CF/88) não se confundem com o imposto extraordinário de guerra (art. 154, II, CF/88). Ambos são criados pela União. Todavia, os empréstimos compulsórios devem ser criados por lei complementar, enquanto o imposto extraordinário de guerra pode ser criado por lei ordinária ou medida provisória. Os empréstimos compulsórios são restituíveis, enquanto o imposto não. Já as receitas dos empréstimos compulsórios são vinculadas (art. 148, parágrafo único, CF/88), enquanto a receita do imposto não é vinculada (art. 167, IV, CF/88).

Por último, insta destacar que como os empréstimos compulsórios geram créditos para o contribuinte, estes podem ser objeto de cessão, conforme já decidiu o STJ. Eis:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.

É possível a cessão dos créditos decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. De fato, o empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás pela Lei 4.156/1962 e alterações posteriores tem a forma de resgate disciplinada pelo Dec.-Lei 1.512/1976. Ao estabelecer o modo de devolução do referido tributo, a legislação de regência não criou óbice à cessão do respectivo crédito a terceiros, razão pela qual não há impedimento para tanto. Precedente citado: REsp 1.094.429-RJ, Segunda Turma, DJe 4/11/2009. AgRg no REsp 1.090.784-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/4/2013" (Informativo no 0520).

 
 

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