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Art. 16

Atualizado: 16 de jan. de 2022

Art. 16 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Espécie tributária mais largamente difundida, muitas vezes confundida pelo cidadão comum (leigo) com o próprio conceito de tributo. Tal confusão, porém, é absolutamente inadmissível e injustificável para o operador do direito, vez que o Imposto é uma das espécies do gênero tributo, consoante abordado por nós ao estudarmos o art. 5.º deste CTN, que sugerimos uma atenta (re)leitura.

O tratamento constitucional dos impostos se encontra previsto no art. 145, I que dispõe, verbis:

Art. 145, I – A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – Imposto

O imposto portanto, é uma imposição estatal comum a todas as unidades federadas, vez que temos impostos instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

É, também, uma espécie tributária que independe de qualquer contraprestação específica relativa ao contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio, isto é: o contribuinte, ao pagar o imposto, não gera para o estado a obrigação de contraprestacioná-lo de forma específica, face sua natureza meramente contributiva. Estamos dizendo: o Estado não precisa fazer nada para poder cobrar esta espécie tributária. Até porque, a obrigação de pagar impostos, que busca a solidariedade social e a consecução do bem comum, decorre de fato realizado pelo contribuinte, estando relacionado:

✅ com um comportamento deste (exemplo: transferir bens imóveis) ou

✅ com uma situação jurídica na qual ele se encontra e que manifeste sua riqueza (exemplo: ser proprietário de imóvel) .

Assim, por exemplo, a pessoa que possui um imóvel urbano está obrigada a pagar IPTU, vez que é proprietário deste (manifestação de riqueza), independentemente de qualquer atividade estatal individualizada a ela relativa.

Daí a assertiva de que o imposto é um tributo que não goza de referibilidade. Memorize essa frase, pois a mesma é muito utilizada pela doutrina e recorrentemente cobrada em provas de concursos.

Isso quer dizer, na prática orçamentária, que sua receita presta-se ao financiamento das atividades gerais do Estado, no plural, remunerando os serviços universais (prestados “uti universi”) que, por não gozarem de referibilidade (especificidade e divisibilidade) não podem ser custeados por intermédio de taxas, como estudaremos posteriormente.


Assim, quando estamos diante de um serviço público indivisível, isto é, que beneficie toda a coletividade, esse serviço em regra é remunerado por receita de imposto. Por exemplo, os serviços de segurança pública, educação e saúde beneficiam a todos indistintamente e são remunerados pela receita de impostos.

Frise-se que a própria CF/88 no art. 167, IV determina, ainda, que a receita (arrecadação) de impostos não pode ser vinculada, vejamos:

São Vedados:

(…)

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem como o disposto no § 4.º deste artigo;” (grifamos)

A vedação é de uma clareza solar no sentido de que a receita de impostos não pode ter sua arrecadação vinculada a qualquer fundo, ou despesa, ressalvadas as hipóteses de repartição dos art. 158 e 159, quando forem destinadas à saúde, educação e modernização da administração tributária.

Ante o exposto, o imposto é uma espécie tributária duplamente não não vinculada, tanto no que concerne a desnecessidade de uma contraprestação ao contribuinte, como também, no que pertine ao produto de sua arrecadação (receita).

Por último, cabe consignar, que os impostos previstos na CF/88 devem ter seu fato gerador, sua base de cálculo e os contribuintes definidos em lei complementar. Trata-se de uma exigência adstrita aos impostos.

 
 

Antes de concluirmos a análise deste artigo, temos que apresentar, ainda, as classificações de impostos, que são mais relevantes.

A primeira classificação é a que diferencia os impostos reais dos impostos pessoais.

Imposto real é aquele que leva em consideração as características do objeto tributado. É o caso do IPTU, IPVA, ICMS, ISS, etc. Todos os impostos, com exceção do IR, são considerados reais.

Imposto pessoal é aquele que leva em consideração alguma característica do contribuinte para fins de tributação. O único imposto inegavelmente pessoal é o imposto de renda. Os demais são impostos reais.

A segunda classificação que nos interessa é a que diferencia os impostos em diretos e indiretos.

Impostos diretos são aqueles em que o encargo financeiro é suportado efetivamente por quem dá causa ao fato gerador. São exemplos de imposto direto o IPTU e o IPVA.

✅ Por outro lado, imposto indireto é aquele que admite, pela sua natureza, a transferência do encargo financeiro a terceiro. É o que a doutrina chama de “repercussão financeira”.

Nos impostos indiretos, temos a figura do contribuinte de direito, que é aquele que está indicado na lei como contribuinte, ou seja, como sujeito passivo e que deverá recolher o tributo ao fisco. Temos, também, a figura do contribuinte de fato, que é quem suportará o encargo financeiro do tributo, mas não é quem recolhe o tributo. São exemplos de impostos indiretos: ICMS, ISS e IPI.

Assim, nota-se que, nos impostos indiretos, a pessoa que pratica o fato gerador (vende a mercadoria ou presta o serviço, por exemplo) não é quem efetivamente suporta economicamente o tributo, já que ocorre o repasse do montante do imposto incidente sobre a operação para o denominado “contribuinte de fato”.

 
 

Observação:

✅ CF/1988: art. 145, I, 153, 155 e 156.

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