Art. 17
Atualizado: 17 de jan. de 2022
Art. 17 - Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
O comando do art. 17 do CTN é inaplicável atualmente porque com o advento da CF/88, os impostos componentes do Sistema Tributário Nacional passaram a ser todos aqueles previstos na própria Carta Magna, em seus arts. 153, 155 e 156. Nesse sentido, o IPVA, por exemplo, apesar de inexistir previsão expressa no CTN, é um imposto de competência estadual e distrital que, indiscutivelmente, compõe o Sistema Tributário Nacional.
A Carta Suprema, nos artigos referidos, em matéria de impostos, atribui competência privativa (exclusiva) para instituí-los diretamente, em forma de lista, a cada um dos entes federados.
De tal forma, prevê que a União pode instituir os sete impostos previstos no art. 153, quais sejam:
✅ Imposto sobre Importação (II),
✅ Imposto sobre Exportação (IE),
✅ Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
✅ Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF),
✅ Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza (IR),
✅ Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) e
✅ Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).
Já os Estados (e o DF) podem instituir os três impostos previstos no art. 155:
✅ Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD),
✅ Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e
✅ Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Por sua vez, os Municípios (e o DF) podem instituir os três impostos previstos no art. 156:
✅ Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
✅ Imposto sobre Transmissão (onerosa) Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e
✅ Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Como esclarece a doutrina, a CF/88 não cria tributos, tão somente atribui competência para que os entes políticos o façam.
A princípio, numa primeira análise, essa listagem é exaustiva (numerus clausus).


Entretanto a própria CF/88, em seu art. 154, I, prevê que a União poderá instituir, por meio de lei complementar, novos impostos - competência tributária residual -, desde que:
✅ sejam não cumulativos e
✅ não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
Dentro desta mesma noção e obedecente os mesmos parâmetros, segundo previsto no art. 195 § 4º, o mesmo ente federal, mediante lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.
Além disso, a União também detém a competência extraordinária, contida no art. 154, II, da CF/1988 e no art. 76 do CTN, que confere a possibilidade da referida entidade federativa criar impostos extraordinários, na iminência ou o caso de guerra externa - Imposto Extraordinário de Guerra (IEG).
Destaque-se que, no uso dessa competência extraordinária, poderá a União delinear como fato gerador do IEG qualquer base econômica, ainda que outro ente tributante também cobre tributo sobre esse mesmo fato gerador.
Por tal razão, assevera-se que esse é o único caso de bitributação – cobrança do mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador, por dois entes tributantes diversos – constitucionalmente autorizada.
No artigo seguinte (art. 18) deste CTN é abordada a competência cumulativa da União e do Distrito Federal, em matéria de imposto, que recomendamos a leitura atenta.
A competência tributária especial, conforme previsto nos artigos 148 e 149 da CF/88, por sua vez, diz respeito as situações especiais já previstas pela CF/88, quais sejam, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
Além destas temos ainda a competência comum que ganha forma quando estamos diante das taxas e contribuição de melhoria, vez que estas espécies tributárias podem ser instituídas por todos os entes tributantes.



