Art. 18
Atualizado: 10 de jan. de 2022
Art. 18 - Compete:
I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Neste dispositivo é abordada a competência cumulativa. Esta modalidade de competência ocorre quando um determinado ente federado, além daquela que lhe diz respeito, acumula e exerce a de outro ente federado. Tal situação é excepcional, pois como vimos precedentemente, a competência tributária é indelegável.
O inciso I trata da competência cumulativa da União nos Territórios Federais. Nesse dispositivo, replicado na CF/88 em seu art. 147, a União irá acumular as atribuições dela e dos Estados. E, se o território, ainda, não for repartido em Municípios, a União exercerá também a municipal.
No inciso seguinte temos a competência cumulativa do Distrito Federal. O Constituinte de 1988 limitou-se a manter a cumulativa deste ente Federado ímpar, que exerce a atribuições tributárias dos estados, bem como dos municípios, na forma do art. 32, § 1.º, da CF/88.

