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Art. 186

Art. 186 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela LCP n.º 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela LCP n.º 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela LCP n.º 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela LCP n.º 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela LCP n.º 118, de 2005)
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