Art. 19
Atualizado: 10 de jan. de 2022
Art. 19 - O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
O Imposto de Importação (II), de competência da União (CF/88, art. 153, I), é um tributo sobre o Comércio Exterior, que incide sobre produto de procedência estrangeira, tendo como fato gerador a sua entrada no território nacional, que pode ocorrer por qualquer via, seja aérea, marítima ou terrestre (fronteira seca).

Existem alguns aspectos acerca do fato gerador deste tributo, que merecem especial comento. O elemento material, concretizado através do verbo IMPORTAR, é tanto a entrada real (física), que não predomina, como a ficta (jurídica) do produto importado, no território nacional, através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Após o registro jurídico da Declaração de importação no SISCOMEX, ocorre o despacho aduaneiro de importação e, por fim, o desembaraço aduaneiro.
O aspecto espacial, por sua vez, delimita o local onde a lei considera consumado o fato gerador. No tocante ao imposto de importação, é o local onde a mercadoria encontra-se armazenada, sob o controle da alfândega (o denominado território aduaneiro).

A expressão 'produto', constante do artigo, se refere a mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo pelo importador.
Cabe chamar atenção que este imposto incide sobre qualquer operação e que não está adstrita a compra e venda, sendo portanto dissociado do objetivo de lucro (mercância). O produto, desta feita, pode ser ou não ser revendido, como é o caso da bagagem, bens enviados como presente, bem como, amostra a título gratuito (cf CARNEIRO, Cláudio. Impostos federais, estaduais e municipais. 4.ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 366).
Oportuno pontuar que o produto importado deve, porém, destinar-se ao consumo interno, isto é, integrar-se a economia nacional, sob pena de não incidência do imposto ora em análise. Assim, no caso, da mercadorias de procedência estrangeira entrar temporariamente no país, com prazo certo para retornar ao exterior (para participar de uma feira internacional, por exemplo), o tributo não será lançado.

O mesmo incide, em tese, sobre a importação de bens ou mercadorias provenientes do estrangeiro no seu sentido genérico, assim como, sobre a bagagem de viajante procedente de outro país.
Cabe sublinhar que considera-se, da mesma sorte, estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país, salvo:
✅ enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
✅ devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
✅ por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
✅ por motivo de guerra ou de calamidade pública;
✅ por outros fatores alheios à vontade do exportador.


Por último, cabe consignar que a finalidade do II, notadamente extrafiscal, vai além da função de arrecadar recursos para a União porque ele age, efetivamente, como um importante mecanismo de intervenção do Estado na economia, prestigiando a indústria nacional. Nesta função regulatória o mesmo exerce controle da inflação e na balança comercial, sendo um valioso instrumento de política econômica a nível de mercado.
Devemos nos atentar que dados da Receita Federal dos últimos anos demonstram que o montante recebido a título deste imposto representa menos de 3% do total de tributos coletados a nível federal.
Observação:
✅ O II foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 37 de 18 de novembro de 1966, diploma recepcionado pela CF/88.
✅ O atual regulamento aduaneiro do Brasil (RAD) foi aprovado pelo decreto n.º 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, sendo composto de 820 artigos, divididos em oito livros temáticos.