Art. 198
Art. 198 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela LCP n.º 104, de 2001)
§ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela LCP nº 104, de 2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela LCP n.º 104, de 2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela LCP n.º 104, de 2001)
§ 2.º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela LCP n.º 104, de 2001)
§ 3.º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela LCP n.º 104, de 2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela LCP n.º 104, de 2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela LCP nº 104, de 2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela LCP n.º 104, de 2001)