top of page

Art. 2.º

Atualizado: 1 de fev. de 2022

Art. 2.º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1.º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

O Direito Tributário é um ramo do Direito público que possui variadas fontes.

As fontes, cabe considerar, são de onde emanam as normas que regerão qualquer um dos rincões do saber jurídico.

O CTN, em seu artigo 96, que deve ser analisado em consonância com a presente norma, trata delas, enumerando-as.

As fontes do direito, não podemos olvidar, são divididas, pela doutrina, em fontes primárias e secundárias. São fontes primárias aquelas que modificam o ordenamento jurídico, ou seja, INOVAM, CRIAM e INSTITUEM. Os seus principais exemplos são; a Constituição Federal, as Emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.

As fontes secundárias, por sua vez, são aquelas que conferem executividade as normas primárias visando possibilitar a sua correta aplicação. São exemplos: os Decreto Regulamentar, Instruções Ministeriais, Normas Complementares, ...

Pelo que decorre deste comando sob exame, faz-se necessário não confundir a expressão legislação tributária com lei tributária. A legislação é um conceito amplo, bem mais abrangente, enquanto a lei tributária, é aquela stricto sensu, derivada da função legislativa.

Nesta redação do CTN, devemos, por último, prestar atenção, não constam as medidas provisórias (surgidas com o advento da CF/88), embora tais atos sejam incluídos, no entender do STF, no sistema tributário nacional, por terem força de lei, e por serem utilizados, muitas vezes, para disciplinar matéria na seara tributária.

 
 

Observação:

CF/88: Arts. 5, § 2, 145 a 162

✅ CTN: Art. 96

✅ A Lei n.º 4.320, de 17/03/1964 estatui normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

16 visualizações0 comentário

Posts Relacionados

Art. 218 - Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1.º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Renume

Art. 217 - As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2.º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade

Art. 216 - O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo

bottom of page
Copyrighted.com Registered & Protected