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Art. 20

Atualizado: 10 de jan. de 2022

Art. 20 - A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

A base de cálculo do II, que é chamada genericamente de valor aduaneiro, é o preço normal que a mercadoria ou sua similar atingiria ao tempo da importação (ver art. 75 do Dec. n.º 6.759/2009).

A alíquota (%) pode ser:

específica (unidade de medida adotada pela lei tributária, seja tonelada, quilos, metros cúbicos, ..., em geral utilizado no caso de grãos, combustível),

ad valorem (preço normal médio que a mercadoria ou sua similar atingiria ao tempo da importação no local da entrada, preço CIF com deduções) ou

✅ o preço da arrematação, quando o produto for apreendido ou abandonado (ver art. 214 e 215 do Dec. n.º 6.759/2009).

Toda a tributação de produtos importados se baseia na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O Brasil, como país-membro deste bloco econômico, utiliza a Tarifa Externa Comum (TEC), a qual possui todas as alíquotas de Imposto de Importação dos produtos. Para ilustrar temos:

Assim, a base de cálculo do II, nos termos do presente artigo, será:

✅ a quantidade da mercadoria, se a alíquota for específica,

✅ a expressão monetária do produto importado quando a alíquota for ad valorem (percentual) apurado apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT (1994), ou

✅ o preço da arrematação do bem adquirido.

A alíquota específica pode ser determinada em moeda nacional ou estrangeira.

A alíquota aplicável é aquela válida na data da ocorrência do fato gerador. Compete à Câmara do Comércio Exterior alterar as alíquotas do II, na forma do art. 1.º da Lei n.º 8.085/1990.

"DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA.

A autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária. Precedente citado: AgRg no Ag 1.183.602-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2010. AgRg no REsp 1.227.611-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/3/2013" (Informativo no 0518).

"DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DECRETO-LEI 37/1966.

É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada. A pena de perdimento incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria. A de multa, por sua vez, destina-se a punir declaração inexata de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.341.312-PR, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.242.532-RS, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.240.005-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013" (Informativo no 0530).

 
 

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