Art. 21
Atualizado: 20 de dez. de 2021
Art. 21 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Por ser um imposto extrafiscal, ou seja, com finalidade interventiva, como observamos nos comentários ao art. 19 desta lei, o II precisa de flexibilidade para alteração e exigência, de modo que não se submete aos princípios:
✅ da anterioridade,
✅ da noventena e
✅ da legalidade quando sofrer alteração da alíquota, dentro das condições e limites legalmente estabelecidos, na forma dos arts. 150, §1º c/c 153, § 1º, ambos da CF/88.
Desse modo, a alíquota do imposto poderá ser alterada por ato do Poder Executivo, sem caracterizar violação ao princípio da legalidade.
A previsão deste artigo, conferindo ao Poder Executivo a possibilidade de alterar as bases de cálculo do II não foi recepcionada pela atual CF/88, já que no seu art. 153, § 1.º, admite-se somente a alteração das alíquotas do referido imposto.