Art. 22
Atualizado: 10 de jan. de 2022
Art. 22 - Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
O contribuinte do II é:
✅ o importador,
✅ o destinatário da remessa postal internacional (quando realizada pelos correios),
✅ o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados
✅ e o adquirente de mercadoria entreposta.
Cabe dizer que o 'entreposto aduaneiro' é um regime aduaneiro especial que permite, tanto na importação quanto na exportação, o depósito de mercadorias, em local alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal aduaneiro. Será também contribuinte o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
A legislação atribui a condição de contribuinte responsável (art. 105 do Decreto n.º 6.759/2009) ao transportador, ao depositário e a qualquer outra pessoa que a lei assim designar (responsável solidário: art. 106 do Dec. n.º 6.759/2009).
O STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade de se atribuir responsabilidade ao agente transportador, conforme diz a Súmula n.º 192 do extinto TFR.
No tocante ao agente marítimo, segue o seguinte posicionamento do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 2º,INCISO VII, DO DECRETO Nº 19.473/30. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO COMERCIAL. MANDATO MERCANTIL. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DO ARMADOR (MANDANTE). ART. 140 DO CÓDIGO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PERANTE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESFIGURAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO MANDATO MERCANTIL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO PERANTE TERCEIROS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria versada no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 19.473/30, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
2. O agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil). Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil.
3. O mandatário não tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois não atua em seu próprio nome, mas em nome e por conta do mandante.
4. O agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante), não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato. Precedentes do STJ.
5. O Tribunal de origem, para decidir pela responsabilidade solidária da agente marítima e afastar a natureza de mandato mercantil do caso em tela, o fez com base nos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula Nº 7/STJ.
6. Recurso especial não provido." (REsp 246107-RJ 2000/0006240-5 – DJe 07/03/2012)

