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Art. 23

Atualizado: 14 de jan. de 2022

Art. 23 - O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto de Exportação, tributo de competência da União incidente sobre o comércio exterior, no momento (data) em que é efetivado o registro de exportação no SISCOMEX e não quando um navio, por exemplo, sai fisicamente de nosso mar territorial, proveniente do Porto de Itajaí, rumo ao exterior.

O fato gerador é a saída do produto do território aduaneiro, o seu movimento, e não o intuito da operação, se visando ou não o lucro. O registro de exportação, não podemos esquecer, é o único registro indispensável para a efetivação de todas as operações de comércio.

Frise-se que o imposto não incide necessariamente sobre a saída física, mas sobre a saída jurídica do produto nacional ou nacionalizado rumo ao exterior.

Pertinente expor que entende-se por produto nacional aquele produzido em território brasileiro com componentes nacionais. Por exemplo, um peça de artesanato feito, em nosso país, com algodão plantado aqui e tingido com tinturas extraídas do pau brasil. O produto nacionalizado, por sua vez, é aquele, que no todo (100 %) ou em parte, é composto de componentes estrangeiros. Por exemplo, importa-se um motor cujo o automóvel, posteriormente, é fabricado aqui no Brasil e depois exportado.

 


 

Por último, cabe consignar que a finalidade do IE, notadamente extrafiscal, vai além da função de arrecadar recursos para a União porque ele age, efetivamente, como um importante mecanismo de intervenção do Estado na economia. Nesta função regulatória o mesmo exerce controle da inflação e na balança comercial, sendo um valioso instrumento de política econômica a nível de mercado.

 
 

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