Art. 26
Atualizado: 20 de dez. de 2021
Art. 26 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Por ser um imposto notadamente extrafiscal, ou seja, com finalidade interventiva, faz-se necessária a flexibilidade para alteração e exigência de modo que não se submete aos princípios:
✅ da anterioridade
✅ da noventena e
✅ ao da legalidade quando sofrer alteração da alíquota, dentro das condições e limites legalmente estabelecidos, consoante previsto nos arts. 150, § 1.º c/c 153, § 1.º, ambos da CF/88.
Dessa forma, a alíquota do imposto poderá ser alterada por ato do Poder Executivo, sem caracterizar violação ao princípio da legalidade. Frise-se que a Carta Magna trata tão somente de alíquota e não da base de cálculo, restando claro que, neste particular, o dispositivo do CTN não foi recepcionado.