Art. 30
Atualizado: 20 de dez. de 2021
Art. 30 - A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
O valor fundiário é a terra nua.
No dizer dos tribunais:
"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). SUPERESTIMAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA (VTNM). ALÍQUOTAS DA TABELAS DA LEI Nº 8.847/94. ISENÇÃO PARA ÁREA DEFINIDA COMO RESERVA LEGAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
A – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA:
1 A SRF baseou-se em informações prestadas pelos próprios autores/apelantes relativas aos anos de 1992 e 1994. Por outro lado, os autores/apelantes fundamentaram seus argumentos no laudo juntado ao processo administrativo, laudo que não foi admitido como parâmetro para permitir a alteração do VTNm.
2 – Correta a utilização da tabela II da Lei nº 8.847/94 e incabível a
redução da alíquota, visto que o município de Aripuanã/MT, segundo a resposta do laudo pericial, pertence ao Estado de Mato Grosso, que se localiza na Amazônia Oriental.
3 – O art. 5º § 3º da Lei nº 8.874/94 determina que a utilização efetiva da área aproveitada inferior a 30% leva à aplicação da alíquota em dobro.
4 – No que diz respeito à localização do município de Aripuanã/MT, basta verificar a resposta do laudo pericial ao quesito 09 do autor: “O município de
Aripuanã pertence ao Estado de Mato Grosso, que se localiza na Amazônia Oriental.” Portanto, correta a utilização da tabela II da Lei nº 8.847/94 e incabível a redução da alíquota.
5 – Quanto à aplicação dobrada da alíquota de 1,90%, também basta conferir o laudo pericial para esclarecer esse ponto, cujo laudo pericial, registre-se, não foi objeto de impugnação pela parte apelante no momento próprio.
6 – É de se observar que a parte apelante, ao apresentar seu quesito a respeito do valor da terra nua, apenas indagou: qual o valor da terra nua? Ora, se estava
realmente convicta de que o valor da terra nua era aquele que defende para o período em discussão, ou seja, R$ 15,00 e R$ 20,00, por que não quesitou para saber qual era o valor da terra nua para o período? Certamente, assim não o fez porque, no mínimo, não estava muito certa.
7 – O laudo particular apresentado pela parte apelante foi devidamente examinado e inadmitido. A verdade é que o valor da terra nua fixado pela Administração não se abala com o simples raciocínio de que, como o valor era de R$ 40,00 em 2003, naturalmente seria inferior 10 anos atrás. Não se revela correta essa lógica, pois, como é de conhecimento mediano, não necessariamente um imóvel que valia mil em determinado tempo passará a valer mais com o decorrer do tempo.
8 – No caso, prevalece o valor indicado pela Administração, pois que, como
muito bem exposto pelo juiz sentenciante (fls. 347), “o laudo produzido em juízo e o laudo juntado no procedimento administrativo não trouxeram elementos de convicção suficientes para afastar o convencimento quanto ao acerto dos valores encontrados pela Secretaria da Receita Federal. Tais laudos não trazem em seu conteúdo elemento capaz de alterar o VTNm fixado no procedimento administrativo, cuja presunção de legitimidade há de ser evocada, pela falta de prova em sentido contrário.” Apelação da parte autora improvida.
B – APELAÇÃO DA UNIÃO:
9 – Insurge-se a União quanto ao valor dos honorários, no que tem razão, pois que fixados em R$ 600,00, em 17/10/2003, o que não está consoante a equitatividade reclamada no art. 20, § 4º, CPC, tendo em conta o trabalho desempenhado no processo em que houve perícia, exame de documentação, manifestação sobre o laudo, tendo em conta, ainda, o valor da causa de R$ 30.000,00, em 04/08/2000, de modo que altero o valor dos honorários para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido, a partir da intimação do julgamento do da apelação, pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Apelação da União provida.
C – CONCLUSÃO:
Apelação da parte autora improvida, apelação da União provida." (AC 200041000028721 RO 2000.41.00.002872-1 – e-DJF1 p.1073 de 11/10/2013)