Art. 33
Atualizado: 21 de dez. de 2021
Art. 33 - A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
A CF/88 permitiu a PROGRESSIVIDADE no que concerne o IPTU em seu art. 156, § 1.º. Tal progressividade é facultativa, de modo que o imposto poderá ser progressivo com base no valor do bem e na sua localização. A progressividade está relacionada ao princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, CF/88, de sorte que quem tem maior riqueza do bem deve pagar mais!
Após o advento da EC n.º 29/00, o STF editou a súmula 668 que diz ser inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
A Carta Magna trouxe também a previsão do IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO, previsto no art. 182, § 4.º II. A progressividade no tempo somente existe para o IPTU e para nenhum outro imposto e se dará na forma do art. 7.º e 8.º da lei n.º 10.257/01, o Estatuto da Cidade.
Tal progressividade ocorre com o aumento da alíquota durante 5 anos até chegar ao máximo de 15% (art. 7.º). Se ainda assim o particular não cumprir a função social, o poder Público poderá desapropriar o imóvel (art. 8º).
Vale salientar que o STF editou a Súmula n.º 589 no sentido de que é inconstitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU em função do número de imóveis do contribuinte. Logo, a progressividade no IPTU apenas pode ocorrer em razão do valor ou localização do imóvel (art. 156, § 1.º, CF/88) ou do aproveitamento do mesmo conforme a função social (art. 182, § 4.º, II, CF/88), mas nunca em função da quantidade de imóveis do contribuinte.