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Art. 39

Art. 39 - A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. (Vide Ato Complementar n.º 27, de 1966)
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Art. 217 - As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2.º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade

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