Art. 4.º
Atualizado: 1 de fev. de 2022
Art. 4.º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
O CTN definiu, no presente artigo, que, para identificarmos a natureza jurídica específica do tributo, isto é, a espécie (se impostos, se taxas, etc.), deve-se levar em conta apenas o fato gerador da obrigação tributária. Assim, para o legislador complementar, a denominação e as demais características formais adotadas pela lei institucionalizadora de determinado tributo, bem como, a destinação legal do produto da arrecadação do tributo são totalmente irrelevantes para definir a sua natureza jurídica. Na prática, Isso significa que, mesmo que a lei diga que o tributo criado é uma taxa, essa denominação trazida pelo legislador ordinário não define a espécie tributária, mas sim a essência do seu fato gerador (poderia ser um imposto, por exemplo).


Para classificar um tributo quanto ao seu fato gerador, é necessário responder ao seguinte questionamento: o Estado tem de realizar alguma atividade específica em relação ao sujeito passivo (devedor), para validar a cobrança?
Caso a resposta seja “SIM”, trata-se de um tributo vinculado (uma vez que sua cobrança vincula-se a uma atividade estatal voltada especificamente ao contribuinte). É o caso das taxas e contribuições de melhoria. Caso a resposta venha a ser um “NÃO”, o tributo é não vinculado, podendo-se citar o imposto, como exemplo.
Não obstante seja possível a cobrança literal do dispositivo do CTN em provas de concursos, deve ficar bem claro ao leitor, que tal regra, no entender de parte da doutrina, é insuficiente, não se aplicando aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais, tributos finalísticos, sendo a destinação da arrecadação critério de validação constitucional dessas duas espécies tributárias.
É possível, portanto, afirmar que para as contribuições especiais e para os empréstimos compulsórios, a destinação do produto da arrecadação é relevante para identificar sua natureza jurídica, uma vez que nestas duas espécies tributárias a CF/1988 afetou a arrecadação a determinados fins.
Assim, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por exemplo, tem, em princípio, o mesmo fato gerador do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), que é o lucro auferido, podendo-se perceber com facilidade que o fato gerador não é suficiente para identificar a natureza jurídica da CSLL.


Ainda em relação a esse artigo, destaca-se outro aspecto: a CF/1988, em seu art. 145, § 2.º, veda que as taxas tenham a base de cálculo própria de impostos. Diante disso, pode-se concluir que, além do fato gerador, torna-se necessário avaliar também a base de cálculo para verificar a natureza jurídica de uma determinada espécie tributária.

Ante o exposto, é primordial que fique bem claro ao leitor o que segue:
✅ Caso a banca cobre o entendimento literal do CTN, o acertado é afirmar que a destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para qualificar o tributo como espécie de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, bastando a análise do fato gerador (inc. II do art. 4.º do CTN).
✅ Fazendo uma análise conjunta do art. 145, § 2.º, da CF/88 com o art. 4.º do CTN, deve-se entender que o fato gerador da obrigação tributária não é critério suficiente para identificar a natureza jurídica das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, sendo necessário o cotejo entre o fato gerador do tributo e sua base de cálculo.
✅ Para questões mais refinadas, é imprescindível saber que parte da doutrina entende que a CF/88 estabeleceu a relevância da destinação legal do produto da arrecadação (vinculação da receita) para identificação das contribuições especiais e dos empréstimos compulsórios, não se aplicando, em tal caso, a regra inserta inc. II do art. 4.º do CTN.
Observação:
✅ CTN: arts. 97, 114 a 118.
✅ CF/88: art. 167, IV.
