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Art. 5.º

Atualizado: 1 de fev. de 2022

Art. 5.º - Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Entre nós, durante anos, na seara doutrinária, foi discutida a classificação das espécies do gênero tributo, para tanto surgiram quatro correntes diversas.

A primeira é a dualista ou bipartida, capitaneada por Geraldo Ataliba, para quem os tributos são somente as taxas (tributos vinculados) e os impostos (tributos não vinculados).

Sacha Calmon, por sua vez, concebe que a classificação é tripartite ou tricotômica (impostos, taxas e contribuições de melhoria). Na mesma linha, é o que dispõe o art. 3.º do Código Tributário Nacional.

Para memorizar: o CTN 3 letras e 3 tribos (corrente tripartida).

Todavia, Ricardo Lobo Torres (impostos, taxas, contribuições especiais e empréstimo compulsório) e Hugo de Brito Machado (impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuições sociais) entendem que a classificação é quadripartite, com somente quatro espécies tributárias.

O Supremo Tribunal Federal, diferentemente das correntes anteriores, firmou o posicionamento que no Brasil existem cinco espécies tributárias, ou seja, é a classificação PENTAPARTITE OU QUINQUIPARTITE. São elas o IMPOSTO, a TAXA, a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, os EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS e as CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.

 
 

Observações

✅ Súmula n.º 418 do STF: "O empréstimo compulsório não é tributo, e sua arrecadação não está sujeita a exigência constitucional da prévia autorização orçamentária."

✅ Súmula n.º 353 do STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS."

✅ CF/88: arts. 145, 146, III, a, 148 a 149-A, 153 a 156, 177, § 4.º, 195, § 6.º, e 212, § 5.º

✅ ADCT: art. 56

✅ CTN: arts. 16 e ss., 77 e ss., 81 e ss

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