top of page

Art. 6.º

Atualizado: 1 de fev. de 2022

Art. 6.º - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

A atribuição da competência tributária a determinado ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) compreende a competência legislativa para instituir o tributo e definir os seus aspectos, tais como fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, contribuintes, responsáveis, etc.

Ademais, embora o CTN tenha mencionado limitações contidas em Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, não se pode cogitar que um ente venha disciplinar temas relativos aos tributos que não são de sua competência, por ofensa ao princípio federativo. Essa restrição, por óbvio, não se aplica às limitações previstas no próprio texto da CF/88.

Ao final do supratranscrito dispositivo, menciona-se que deve ser observado o disposto “nesta Lei”, ou seja, no CTN. Isso significa que a competência legislativa dos entes deve obedecer às normas gerais em matéria tributária.

Acrescentamos, ainda, que o parágrafo único, do art. 6,º, esclarece que a repartição das receitas tributárias de um ente com outros não interfere na competência tributária daquele.

4 visualizações0 comentário

Posts Relacionados

Art. 218 - Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1.º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Renume

Art. 217 - As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2.º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade

Art. 216 - O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo

bottom of page
Copyrighted.com Registered & Protected