Art. 6.º
Atualizado: 1 de fev. de 2022
Art. 6.º - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
A atribuição da competência tributária a determinado ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) compreende a competência legislativa para instituir o tributo e definir os seus aspectos, tais como fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, contribuintes, responsáveis, etc.
Ademais, embora o CTN tenha mencionado limitações contidas em Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, não se pode cogitar que um ente venha disciplinar temas relativos aos tributos que não são de sua competência, por ofensa ao princípio federativo. Essa restrição, por óbvio, não se aplica às limitações previstas no próprio texto da CF/88.
Ao final do supratranscrito dispositivo, menciona-se que deve ser observado o disposto “nesta Lei”, ou seja, no CTN. Isso significa que a competência legislativa dos entes deve obedecer às normas gerais em matéria tributária.
Acrescentamos, ainda, que o parágrafo único, do art. 6,º, esclarece que a repartição das receitas tributárias de um ente com outros não interfere na competência tributária daquele.