Art. 76
Atualizado: 17 de jan. de 2022
Art. 76 - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Trata-se, neste dispositivo, do Imposto Extraordinário de Guerra (IEG).
O financiamento de beligerâncias por meio de um imposto, entre nós, foi previsto já na CF/46, após a 2.ª Guerra Mundial. Posteriormente, a possibilidade foi mantida na CF/69 e, hoje, na CF/88, encontra suporte no art. 154, II, podendo ser criado por Lei Ordinária ou Medida Provisória.
Estamos diante de um imposto provisório. O mesmo deve ser suprimido gradativamente, tendo por termo final o prazo de cinco anos a contar da celebração da paz.
O IEG, por se tratar de imposto, não é restituível, bem como, tem sua receita não vinculada a qualquer órgão, fundo ou despesa (CF/88 - art. 167, IV).
Cabe sublinhar que a guerra externa ou sua iminência não é fato gerador deste imposto, mas apenas o seu fundamento, o pano de fundo, que justifica a sua criação. A hipótese de incidência, que será estipulado na norma criadora, pode ser tomado emprestado de um tributo já existente. Daí, estarmos diante do único caso de bitributação permitida pela CF/88.
Vejamos um exemplo esclarecedor: imagine que para fomentar uma guerra contra a República hipotética de Porto Claro, a União crie um IEG cujo fato gerador fosse a circulação de mercadoria. Nesse caso, quando houvesse tal circulação, a União recolheria o IEG e o Estado recolheria, sob a mesma operação, o ICMS. Apesar da notória bitributação (dois entes tributando sobre o mesmo fato gerador), não haveria qualquer inconstitucionalidade neste exemplo, em razão da situação extraordinária em que o IEG é criado.
Saliente-se que o IEG (CF/88 - art. 154, II) não se confunde com os Empréstimos Compulsórios de Guerra (CF/88 - art. 148, I). Esses últimos são espécies tributárias distintas que somente podem ser criados por intermédio de uma Lei Complementar. Ademais, a competência da União, neste caso, para instituir tal tributo é especial e não extraordinária. Os empréstimos compulsórios são tributos restituíveis (art. 15, parágrafo único, CTN) e de receita vinculada (CF/88, art. 148, parágrafo único).

