Art. 77
Atualizado: 19 de jan. de 2022
Art. 77- As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas. (Vide Ato Complementar n.º 34, de 30/01/1967)
Esta espécie tributária, prevista também no art. 145, II da CF/88, tem sua noção afastada do conceito de imposto, mormente por ser vinculada e contraprestacional (ou retributiva). Em outros termos, a taxa tem como fato gerador uma atividade estatal, que deve ser prestada ou posta a disposição do contribuinte, seja por meio:
✅ de serviço público específico e divisível (taxa de serviço) ou
✅ pelo exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia).
Assim, caso seja exigida uma taxa sem que haja uma contraprestação ao contribuinte pagante, estaremos diante de uma manifesta inconstitucionalidade.
Deve-se evidenciar, consoante previsto no parágrafo único deste dispositivo complementar e no art. 145, parágrafo 2.º da CF/88, que a espécie tributária sob exame não poderá ter base de cálculo própria de imposto. Tal comando é evidente porque a taxa é um tributo contraprestacional, não se confundindo com o imposto, que não o é, uma vez que visa custear a máquina pública, como um todo.
Dessa feita, a taxa deve resguardar necessária correlação entre o montante tributário exigido (valor) e a despesa pública respectiva (custo) gerada para o Estado, vez que deve se nortear pelo “princípio do custo-benefício”. Vejamos, neste sentido, posicionamento do STF sobre o assunto:
“Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. Jurisprudência. Doutrina.” (STF, ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, J 02/04/2003, Plenário, DJ de 20/04/2006)
Pertinente trazer a baila, ainda, que o STF sumulou o entendimento de que é inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do Imposto Territorial Rural (ITR), consoante reza a Súmula 595.
As questões que gravitam em torno da taxa de coleta domiciliar de lixo e da base de cálculo da área do imóvel também merecem ser analisadas aqui. No caso dessas taxas, o parâmetro é a área do imóvel, mas isso não significa que haja uma alíquota a incidir sobre a área. O que há é apenas um critério que vai gerar a variação das taxas, que são fixas.
De acordo com o STF, não há identidade plena de base de cálculo entre tais taxas e o IPTU, pois a base de cálculo do IPTU é o valor venal; a área é só uma das variantes para a aferição do valor venal do imóvel. Então, não haveria, no entender jurisprudencial, uma identidade plena entre as bases de cálculos.
Outro exemplo dessa discussão, acerca da base de cálculo das taxas, é o da taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A base de cálculo desse tributo é o patrimônio líquido da empresa; assim, quanto maior o patrimônio líquido, maior a taxa. Discutiu-se, na esfera judiciária, se essa taxa seria constitucional, porquanto a sua base de cálculo é muito semelhante à base de cálculo do imposto de renda. Neste tema o STF editou a Súmula 665:
"É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7.940/1989."
A respeito do tema, sintentizando todas estas discussões, o STF aprovou a súmula vinculante 29:
"É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
Em outras palavras, o STF entende como constitucional a lei instituidora da taxa que adote um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria dos impostos, desde que não exista identidade integral entre a base de cálculo da taxa e a base de cálculo do imposto.
Logo, no dizer do STF, no cálculo da taxa, não há como se exigir precisa correspondência com o valor destinado à prestação do serviço ou a adoção de fatores exclusivamente vinculados ao seu custo. Assim, o STF julga que a CF/88 exige a ausência completa de identidade da base de cálculo da taxa com a base de cálculo própria dos impostos.
Por fim, deve-se ressaltar que o STF entende que a:
“taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte” (ADI 2551/MG).
Nesse rumo, o STF admite que a taxa judiciária seja calculada em função do valor da causa ou da condenação, desde que se obedeça ao princípio da razoabilidade e que se determine um limite para este valor, pois o valor excessivo da taxa pode ferir o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição. É o que diz a súmula 667 do STF:
"Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa."
Não podemos perder de vista, que por ser um tributo, as taxas subordinam-se ao princípio da legalidade e normas aplicáveis as demais espécies tributária, Vejamos, na sequência, duas decisão evidenciando estes contornos, transcritas por razões didáticas:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO – FUNDAF.
São inexigíveis os valores cobrados de concessionária, com fundamento em atos regulamentares da Receita Federal, a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF). Os valores cobrados a título de contribuição para o FUNDAF – a qual tem por objetivo ressarcir os custos pelo exercício do poder de polícia na fiscalização aduaneira em porto administrado pela concessionária – têm natureza jurídica de taxa (e não de preço público), tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e decorre do exercício regular de típico poder de polícia, conforme se afere do art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976. Nesse contexto, cabe esclarecer que a taxa está sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar, entre as quais o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, I, da CF e no art. 97 do CTN. Desse modo, na norma instituidora do tributo, devem constar todos os aspectos da tipicidade tributária (aspecto material, aspecto pessoal, aspecto espacial, aspecto temporal e aspecto quantitativo). Entretanto, a referida taxa encontra-se em desconformidade com o citado princípio, tendo em vista que os seus elementos constitutivos estão previstos não em lei, mas em atos regulamentares da Receita Federal, por indevida delegação de competência prevista no Decreto-Lei 1.455/1978 e no Decreto 91.030/1985, os quais não subsistem, por força do disposto no art. 25 do ADCT, o qual expressamente revogou os dispositivos legais que delegavam a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela CF/1988 ao Congresso Nacional. REsp 1.275.858-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/9/2013" (Informativo no 0531).
"DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR POR REGISTRO DE PRODUTO.
É ilegal a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar por Registro de Produto, prevista no art. 20, II, da Lei 9.961/2000, em relação a requerimentos de registro efetuados antes de 1.º de janeiro de 2000, data do início da vigência dessa lei. Precedente citado: REsp 1.064.236-RJ, Segunda Turma, DJe 13/2/2009. REsp 1.192.225-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/5/2013" (Informativo no 0524).
Pertinente consignar que as taxas podem ser instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições (competência comum entre os entes tributantes). Ou seja, o ente competente para instituir e cobrar determinada taxa é aquele que exerce o respectivo 'poder de polícia' ou presta o respectivo 'serviço público'.

Como decorrência desta referência, cabe observar, por último, que alguns autores entendem que, como os Estados têm competência material residual, podendo prestar os serviços públicos não atribuídos expressamente à União ou aos Municípios (conforme o disposto no art. 25, §1º, da CF/88), por conseguinte, a CF/88 atribuiu, ainda que indiretamente, a competência tributária residual para instituição de taxas aos Estados. Embora seja um entendimento controverso no meio doutrinário, este conteúdo já foi cobrado em concurso. Assim no entender da ESAF, na prova para provimento do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais do Pará, realizado em 2002, foi considerada correta a seguinte assertiva:
"A Constituição Federal atribui a denominada competência residual ou remanescente, quanto aos impostos à União e, no que se refere às taxas e contribuições de melhoria aos Estados-membros."
Observação:
✅ CF/88 arts. 5º, XXXIV, 145, II e §2º, 150, V e 206, IV
✅ CTN arts. 78 e 79
✅ STF - Súmulas 82, 128, 129, 132, 140 a 142, 302, 324, 348, 545, 550, 595, 596 e 670
✅ STJ Súmula 80
✅ STF - Súmula Vinculante 19, 29 e 41

