Art. 79
Atualizado: 19 de jan. de 2022
Art. 79 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
A 'taxa de serviço' difere da 'taxa de polícia', analisada no artigo precedente, tendo em vista que os requisitos legais são dissemelhantes. Enquanto a taxa de polícia, no dizer do CTN, pressupõe o exercício regular do poder de polícia (CTN - art. 78), de outra forma, a taxa de serviço somente poderá ser cobrada, pela utilização efetiva OU potencial de um serviço público específico E divisível.
Neste momento da exposição, por necessidade didática, faz-se necessário a análise destes requisitos que validam a criação de qualquer taxa de serviço.
Para que a mesma reste instituída e cobrada, basta que o serviço público seja utilizado (utilização efetiva) OU esteja à disposição do contribuinte, ainda que o beneficiário dele não se utilize efetivamente (utilização potencial). Devemos prestar atenção que empregamos a conjunção alternativa 'ou' que traz em si a noção de escolha, de uma situação alternada, de uma coisa ou outra. Assim, em outras palavras, se o serviço, devidamente definido em lei como de utilização compulsória, está à disposição do contribuinte, o simples fato de o mesmo existir, por si só, já gera a obrigação do contribuinte de suportar a taxa.
No entanto, não é qualquer serviço público que pode ser remunerado pela via desta espécie tributária. Esse serviço público, que basta que esteja à disposição do contribuinte, como já expomos, tem que ser um serviço específico E divisível. O serviço terá estas características quando puder ser dividido em unidades autônomas e quando o usuário puder ser identificado. Sublinhamos que aqui empregamos a conjunção aditiva 'e', que encerra a noção de uma adição, de uma soma, exigindo uma coisa e outra. Portanto os requisitos de específico E divisível são cumulativos, isto é, são exigido ambos os requisitos, de modo que a ausência de qualquer deles torna a taxa inconstitucional. Estamos nos referindo, portanto, a um serviço do tipo uti singuli.
Ricardo Alexandre, em apertada síntese, afirma:
“é considerado específico quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando”
De outra parte, na lição do citado jurisconsulto:
”a divisibilidade está presente quando é possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa”.
Conclui, em síntese, o referido autor, sua explanação na regra prática “Eu te vejo e tu me vês”: o contribuinte vê o Estado (especificidade) e o Estado vê o contribuinte (divisibilidade).
Em decorrência, os serviços genéricos, uti universi, aqueles que beneficiam a coletividade, de forma que não é possível identificar claramente os seus beneficiários, não podem ser remunerados por taxa. Nesse sentido, discussão interessante que tomou conta do Poder Judiciário versou acerca da constitucionalidade da taxa de iluminação pública. Por ser um serviço genérico, prestado para toda a coletividade indistintamente, o STF declarou inconstitucional a taxa de iluminação pública e editou a Súmula n.º 670, que culminou na sumula vinculante 41, que determina:
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa”.
Curiosamente, após a edição da Súmula n.º 670, pelo STF, a Emenda Constitucional n.º 33/2002 acrescentou o art. 149-A à CF/88, no qual conferiu aos municípios e ao DF a competência para instituir Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP ou COSIP). Perceba que o Poder Público, após o pronunciamento do STF, criou engenhosamente uma alternativa visando a exigência de tributo sobre os serviços de iluminação pública, sem que tal cobrança fosse passível de inconstitucionalidade.
Por sua vez, a taxa de coleta de lixo domiciliar é constitucional, pois se trata de um serviço no qual é possível atender aos critérios da especificidade e da divisibilidade de forma cumulativa. Até porque: se o lixo é proveniente de um certo imóvel, é possível identificar precisamente como usuários do serviço de coleta, remoção, tratamento ou destinação de lixo os proprietários de tais bem. Sendo assim, é possível a cobrança de taxa. Neste sentido temos:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.” (Súmula Vinculante 19)
De outra forma, a taxa de limpeza urbana é inconstitucional, por ser um serviço genérico, em que os usuários não são identificados nem identificáveis. Neste sentido temos a seguinte manifestação jurisprudencial:
“Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (STF, RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, J 04/12/2008, Plenário, DJE 12/02/2008.)
No mesmo sentido temos: AI 559.973-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2.ª T., J 21/09/2010, DJE 22/10/2010; RE 571.241-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª T, J 20/04/2010, DJE 04/06/2010; AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, J 15/12/2009, DJE 05/03/2010; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2.ª T, J 8-9-2009, DJE 09/10/2009; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª T., J 26/05/ 2009, DJE 26/06/2009; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª, J 16/12/2008, DJE 20/03/2009; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2.ª T, J 17/04/2007, DJ 11/05/2007; RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, J 19/02/2003, DJ 03/10/2003; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1.ª T., J 14/12/1999, DJ 03/03/2000.
Portanto, serviços como saúde pública, segurança pública, diplomacia, defesa externa, iluminação pública e limpeza urbana são uti universi, não podendo ser remunerados pela via da taxa. Nestes casos estamos diante de despesas públicas que devem ser custeadas por intermédio de impostos.
Muito já se discutiu acerca da Taxa Judiciária, tendo firmado o STF, através de uma ficção jurídica, posicionamento no sentido de se tratar sim de um tributo, de uma taxa de serviço.
“As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (…) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria
ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.
“A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se
refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No
mesmo sentido: ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007. Vide: ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-1999, Plenário, DJ de 10-9-1999.
Frise-se que não se trata de taxa de uso, que não está autorizada pela Constituição Federal, mas sim uma taxa de serviço exigida pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, que é a prestação jurisdicional.
Dessa forma, é inconstitucional a alteração da taxa judiciária por ato administrativo da lavra do presidente do Tribunal, pois em sendo tributo, submete-se ao princípio da legalidade necessariamente.