Art. 8.º
Atualizado: 1 de fev. de 2022
Art. 8.º - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Segundo disposto no presente artigo a competência é indelegável, não podendo, em qualquer hipótese ser transferida a outro ente federado. Mesmo que não seja exercida, permanecerá com o ente determinado pela Constituição. No dizer jurisprudencial:
“CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DELEGAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES.
A fixação, pelo Conselho Monetário Nacional, das alíquotas da contribuição e adicional é matéria constitucional. Não houve violação ao artigo 8 (do Código Tributário Nacional). Inocorreu delegação de competência, mas transferência de atribuições.
Recurso improvido. (STJ, REsp 183.208/AL. Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 18/10/1999 p. 210)”