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Art. 8.º

Atualizado: 1 de fev. de 2022

Art. 8.º - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Segundo disposto no presente artigo a competência é indelegável, não podendo, em qualquer hipótese ser transferida a outro ente federado. Mesmo que não seja exercida, permanecerá com o ente determinado pela Constituição. No dizer jurisprudencial:

“CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DELEGAÇÃO – TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES.

A fixação, pelo Conselho Monetário Nacional, das alíquotas da contribuição e adicional é matéria constitucional. Não houve violação ao artigo 8 (do Código Tributário Nacional). Inocorreu delegação de competência, mas transferência de atribuições.

Recurso improvido. (STJ, REsp 183.208/AL. Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 18/10/1999 p. 210)”

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