Art. 9.º
Atualizado: 1 de fev. de 2022
Art. 9.º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 104, de 2001)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1.º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2.º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos..
Considerações iniciais: O artigo em comento foi, no momento anterior a CF/88, um importante dispositivo para garantir os direitos fundamentais do contribuinte, apresentando-se como limitação ao poder de tributar. Entretanto, tais regramentos foram inseridas na Carta Magna de 1988, de modo que o tema deixou de ser infraconstitucional, apresentando-se, à partir promulgação do atual Texto Supremo, como limitações constitucionais ao poder de tributar.
O caput do art. 9.º e seus incisos I, II e III, retratam, respectivamente, os três princípios que estudaremos na sequência.
Princípio da legalidade tributária: Previsto no art. 150, I, da CF/88 e no art. 97 do CTN, é indiscutivelmente, o mais relevante princípio do direito tributário. Trata-se da garantia constitucional basilar do direito tributário, segundo o qual; não se pode criar tributo, majorar alíquota, nem reduzir, SENÃO POR LEI. Neste sentido o posicionamento do STF:
“A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes.” (STF, ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, J 10/02/2000, DJ 31/03/2000)
Tal princípio encontra estribo no fato de que a lei emana do povo, de modo que os tributos devem representar a vontade popular, manifestada através das casas legislativas.
Durante anos, muito se discutiu acerca da possibilidade de criação do tributo por meio de MEDIDA PROVISÓRIA. Para o STF, essa espécie normativa também tem tal poder, tendo em vista sua força de lei no direito pátrio. No entanto, a medida provisória não pode tratar de matéria reservada à Lei Complementar no direito tributário, na forma do art. 62, § 1.º, III, da CF/88. Assim, como já falamos ao comentar o artigo 3.º deste CTN, é possível que uma MP crie ou reduza tributos, por exemplo, sem violação ao princípio da legalidade.
Deve-se observar, ainda, que as referidas exceções ao princípio da legalidade, dispostas no art. 21, 26 e 65 do CTN não estão em total conformidade com a CF/88, haja vista permitirem a majoração das bases de cálculo do II, IE e IOF, por meio de ato do Poder Executivo, o que não foi assentido no art. 153, § 1º, da CF/88. O referido dispositivo constitucional admitiu apenas a alteração das respectivas alíquotas atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.
Dito isto são, portanto, exceções ao princípio da legalidade admitidos atualmente:
✅ II, IE, IPI e IOF – alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo (art. 153, parágrafo 1.º da CF/88)
✅ CIDE comb. – alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo (art. 177, parágrafo 4.º, inc. I, alínea b da CF/88)
✅ ICMS Mono. Comb. – Alíquota determinada por convênio (art. 155, parágrafo 4.º, inc. IV da CF/88)
✅ ICMS – Alíquota interestadual fixada por resolução do Senado (art. 155, parágrafo 2.º, IV da CF/88)
✅ Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (art. 97, parágrafo 2.º do CTN)
✅ Determinação do prazo de pagamento do tributo (art. 160 CTN c/c 96 CTN)
✅ Determinação de obrigações acessórias (art. 113, § 2.º CTN c/c 96 CTN).
Princípio da anterioridade de exercício e noventena: Tal garantia foi aprimorada na CF/88, com a inclusão no ordenamento supremo do princípio da anterioridade de exercício, na redação original da Carta e, posteriormente, do princípio na noventena, incluído por uma emenda constitucional.


O art. 150, III, b, da CF/88 traz o princípio da anterioridade simples, também denominado como princípio da anterioridade clássica ou de exercício. Consoante esse princípio o tributo somente poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o houver instituído ou aumentado.
Sublinhe-se que anterioridade não se confunde jamais com anualidade. Esse, princípio de direito financeiro, tem como base o fato de que as receitas e despesas anuais devem estar presentes na lei orçamentária.
A anterioridade tem como base o princípio da não-surpresa, de modo que todo cidadão, todo contribuinte tem o direito a não se surpreender com uma carga tributária em que ele não esteja preparado a pagar.
O contribuinte precisa de um prazo razoável para realizar seu planejamento, daí a cobrança somente no exercício financeiro seguinte.

Segundo a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) caso a norma legal não traga a data da vigência, ela entrará em vigor em 45 dias após a sua publicação. |


No caso de imposto criado por medida provisória deve-se levar em conta a data da sua conversão em lei.
O princípio da anterioridade simples, na prática, não atingia seu ideal de garantir a não surpresa, tendo em vista que o Congresso Nacional votava, por vezes, leis nos últimos dias do ano civil, quiçá não no último, respeitando, incontestavelmente, o exercício financeiro seguinte, mas cobrando tributos dias depois da publicação da lei que os criou ou majorou.
Assim, a Emenda Constitucional n.º 42/2003, alterou a Carta, introduzindo a noventena, também chamada, de anterioridade mitigada, no art. 150, III, c, da CF/88.
Agora, além do Estado tributante ser obrigado a respeitar o exercício financeiro, ele também tem que esperar 90 dias para começar a cobrar o tributo.


Frise-se que são noventa (90) dias e não três meses, contados da data da criação ou majoração do tributo (PUBLICAÇÃO) até a sua EFICÁCIA. O mesmo também é denominado como princípio da anterioridade nonagesimal. São exceções:
Podem ser exigidos imediatamente | Podem ser exigidos noventa dias após sua criação | Podem ser exigidos apenas no Exercício seguinte |
II | IPI | IR |
IE | CIDE comb. (quando alteração for da alíquota) | IPTU (quando alteração for da base de cálculo) |
IOF | ICMS comb. (quando alteração for da alíquota) Cont. Sociais (art. 195, § 6,º CF/88) | IPVA (quando alteração for da base de cálculo) |
Emp. Comp. (Guerra ou Calamidade) | | |
IEG | | |
Esquematicamente temos:



Mnemônicos:
IR de carro para casa em basicamente 90 minutos (noventena) |
IPI-CO-CI-CS (anterioridade) |
O ESTRAgo FOI-II IÈ na GUERRA. (ambos) |
Princípio da livre locomoção; Tal limitação também foi inserida na Constituição, em seu art. 150, V. O princípio da não limitação ao tráfego é a garantia que o tributo não violará o direito fundamental do contribuinte à livre locomoção, sendo vedada a cobrança de tributos interestaduais e intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio.
O princípio da livre locomoção está resguardado no art. 5.º, XV, da Carta Magna, constituindo uma garantia fundamental que não poderá se violada pelo direito tributário.
Ademais, para proteger o princípio em análise, o STF editou a súmula n.º 323 que entende inconstitucional a apreensão de mercadorias para obrigar o contribuinte a pagar o tributo.
Com isso, para liberar mercadoria apreendida como forma de cobrança indireta do tributo, cabe a impetração de mandado de segurança ou mesmo ação anulatória, respeitados os limites legais como a vedação a liminar no writ para liberação de mercadoria importada do exterior, na forma do art. 7.º, parágrafo 2.º da Lei n.º 12.016/09.
Da imunidade tributária; O CF/88 também inseriu na Carta outra forma de limitar o poder de tributar, por meio das imunidades, vedando expressamente a incidência de determinados tributos sobre determinadas situações. No caso do dispositivo em análise, a imunidade abrange somente impostos, não abrangendo outras espécies tributárias.
A imunidade é a qualificação constitucional da não incidência, de forma que a lei não pode autorizá-la. É chamada, portanto, de não incidência constitucionalmente qualificada. A imunidade é a certeza constitucional da intributabilidade.
Luciano Amaro em, sua obra, discorre sobre os fundamentos das imunidades, vejamos:
“O fundamento das imunidades é a preservação de valores que a Constituição reputa relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade de expressão etc.), que faz com que se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade econômica revelada pela pessoa (ou revelada na situação), proclamando-se, independentemente da existência dessa capacidade, a não-tributabilidade das pessoas ou situações imunes.” (Direito tributário brasileiro. 8.º ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 148)


Imunidade Recíproca: Esta imunidade consiste em uma vedação absoluta dos entes da federação para instituir impostos referentes ao patrimônio, a renda e serviço um dos outros. A finalidade precípua dessa imunidade é a manutenção do pacto federativo e o respeito ao princípio federativo, caracterizado pela isonomia necessária entre os entes que compõe a Federação Brasileira.
A mesma abrange, então, os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos entes federados. É importante destacar que tal imunidade limita-se aos impostos, não se aplicando a outras espécies tributárias, como a taxa e o empréstimo compulsório. Dessa forma, é devida a cobrança de tais tributos, que não os impostos.
A imunidade recíproca também recebe regulação no § 2.º do art. 150 da CF/88 que dispõe que esta estende-se as autarquias e fundações de direito público, no tocante ao patrimônio, renda e serviços, desde que estejam vinculados as suas atividades principais ou afins. Observe-se que a extensão dessa imunidade apenas alcança pessoas de direito público.
Uma discussão relevante a respeito do art. 150, § 2.º da CF/88 diz respeito à possibilidade de uma autarquia possuir imóveis alugados a terceiros. No tocante a esses bens, as Fazendas Públicas sempre entenderam que não estariam alcançados pela imunidade, adotando assim uma interpretação restritiva do preceito constitucional.
Não obstante a posição defendida pelo erário, o STF concluiu que esses imóveis estão alcançados pela imunidade desde que o produto da renda dos aluguéis reverta-se para a atividade-fim da instituição, por exemplo, para que haja imunidade do IPTU deverá ser analisado se o valor dos aluguéis esteja sendo utilizado na atividade-fim do ente público.
Esta interpretação pretoriana também se aplica as demais hipóteses de imunidades postas no art. 150, VI da CF/88.
Tal questão a respeito da imunidade dos imóveis locados encontra-se consolidada na Súmula n.º 724 do STF, que dispõe:
“Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”
Tal súmula se converteu na Súmula Vinculante n.º 52 do STF que mantém idêntico teor.
O art. 150, § 3º da CF/88 traz uma comando importante a respeito da imunidade recíproca excepcionando a não-incidência constitucional em três hipóteses.
“§ 3.º – As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”
A primeira, atinente à exploração da atividade econômica, determina que se o ente estiver explorando atividade econômica não há que se falar em imunidade, e neste caso deverá ser feita uma interpretação conjunta com os art. 173, § § 1.º e 2.º da CF/88.
Tais entidades não gozarão de imunidade quando estiverem explorando atividade econômica, pois devem encontrar-se em condições de igualdade com o particular assegurando o princípio da livre concorrência e da isonomia.
Todavia, existem empresas públicas que prestam serviços públicos, e por isso, não exploram atividade econômica, e apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, de forma excepcional, gozarão da imunidade, por exemplo, ECT, sendo este o entendimento pacificado no STF, ao analisar o leading case envolvendo da Empresa Pública de Correios e Telégrafos, no ano de 2004, endossado pelo posicionamento esposado em 2013.


Imunidade tributária das entidades religiosas; Tal imunidade encontra-se prevista no art. 150, VI, “b” e § 4º da CF/88 e compreende os impostos incidentes somente sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas no dispositivo.
Esta imunidade funda-se na garantia a liberdade de religião ou religiosa, que é tida como um direito individual posto no art. 5º, VI da CF/88, e por esse motivo a imunidade é aplicada a templo de qualquer culto (católica, evangélica, judaica, maometana, umbandista, candomblecista, satanista, ...) não importando o tipo de religião ou se é majoritária ou minoritária apenas se fazendo a exigência que a igreja exista como pessoa jurídica, por meio do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Ainda sobre este tema, o STF já reconheceu a imunidade para bem imóvel pertencente a igreja, mesmo que esteja vazio, no RE 325.822, julgado pelo Pleno da Corte e publicado em 14 de maio de 2004.
Ademais, o STF, em sede de Recurso Extraordinário, estendeu a imunidade religiosa a cemitérios na seguinte situação:
“Imunidade Tributária: Cemitérios e Extensões de Entidades de Cunho Religioso
O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto pela Sociedade da Igreja de São Jorge e Cemitério Britânico contra acórdão da Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que entendera que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b, da CF não se aplicaria aos cemitérios, porque estes não poderiam ser equiparados a templos de culto algum. Distinguindo a situação dos cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso da daqueles que são objeto de exploração comercial por empresas que alugam ou vendem jazigos, asseverou-se que apenas a primeira hipótese estaria abrangida pela aludida imunidade tributária. Considerou-se que o cemitério analisado seria uma extensão da capela destinada ao culto da religião anglicana, situada no mesmo imóvel, e que a recorrente seria uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, titular do domínio útil desse imóvel,
dedicada à preservação da capela, do cemitério e dos jazigos, bem assim do culto da religião anglicana professada nas suas instalações. Reportou-se ao que decidido no RE 325.822/SP (DJU de 14.5.2004), no sentido de que a imunidade do art. 150, VI, b, da CF contemplaria não apenas os prédios destinados ao culto, mas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesse preceito, e que a regra do seu § 4º serviria de vetor interpretativo dos textos das alíneas b e c do seu inciso VI. Assim, tendo em conta tratar-se, na espécie, de mesmo imóvel, parcela do patrimônio da recorrente, entendeu-se que o cemitério seria alcançado pela garantia contemplada no art. 150, a qual seria desdobrada do disposto
nos artigos 5.º, VI e 19, I, todos da CF. Aduziu-se, ao final, que a imunidade dos tributos, de que gozam os templos de qualquer culto, é projetada a partir da proteção aos locais de culto e a suas liturgias e da salvaguarda contra qualquer embaraço ao seu funcionamento. Daí, da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo dos referidos artigos, concluiu-se que, no caso, o IPTU não incidiria. RE 578562-BA, rel. Min. Min. Eros Grau, 21.5.2008.”
Ademais, devemos destacar que o STF não reconheceu a imunidade da Maçonaria, sob o argumento de que não se trata de uma religião.


Imunidade tributária dos partidos políticos e outras instituições: Encontra-se prevista no art. 150, VI, “c” e § 4º da CF/88 e veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Da mesma forma que a imunidade dos templos, os tributos imunes são aqueles relacionados com as finalidades essenciais das entidades arroladas pela CF/88.
No que tange aos partidos políticos, o dispositivo parte do pressuposto que eles não têm renda.
Idealmente o partido político deve ser imune porque o pluripartidarismo político representa o ideal de participação democrática. Dessa forma, a imunidade deve ser concedida para que o partido político se mantenha e desenvolva suas atividades na defesa da democracia.
As fundações privadas de partidos políticos também se beneficiam de imunidade.
A Carta de 1988 exige que as instituições de educação e de assistência social não podem ter fins lucrativos, sendo que esta exigência não importa necessariamente que as instituições não possam ter lucro, o que elas não poderão fazer é justamente distribuir esse lucro, devendo ser reinvestido na atividade fim da instituição, ou seja, na educação ou na assistência social, e por
isso nada impede que uma escola cobre uma mensalidade e que uma entidade de assistência cobre uma anuidade, não importando o valor, desde que todo ele seja reinvestido na atividade fim.
A Carta Suprema também faz a exigência de que estas instituições preencham requisitos previstos em lei.
Esses requisitos encontram-se dispostos no art. 14 do CTN, sendo um posicionamento unânime nesse sentido, por se tratar de matéria reservada à lei complementar.
O Professor Sacha Calmon Navarro Coelho ao abordar o tema observa que:
“A regra imunitória é, todavia, not self-enforcing ou not self-executing, como dizem os saxões, ou, ainda, não bastante em si, como diria Pontes de Miranda. Vale dizer, o dispositivo não é auto-aplicável e carece de acréscimo normativo, pois a Constituição condiciona o gozo da imunidade a que sejam observados os requisitos da lei. Que lei? Evidentemente, a lei complementar da Constituição.” (Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005 p. 300)
O posicionamento do STF é no seguinte sentido:
“Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos e Gratuidade
Em continuação de julgamento, a Turma, por proposta do Min. Marco Aurélio, decidiu afetar ao Plenário exame de recurso ordinário em mandado de segurança no qual instituição beneficente de assistência social pretende, para gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7.º, da CF (“§ 7.º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”), a renovação do seu certificado de entidade de fins filantrópicos, pedido este indeferido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, porquanto não comprovada a aplicação anual de, e pelo menos, 20% da receita bruta em gratuidade — v. Informativo 418. Alega-se, na espécie, que o Decreto 752/93, ao determinar a aplicação do aludido percentual, possui natureza autônoma, haja vista a inexistência de lei que estabeleça tal obrigatoriedade. Nesse sentido, aduz-se que a imunidade constitui limitação ao poder de tributar e que a expressão “em lei”, contida na parte final do citado § 7.º, deve ser entendida como lei complementar, em razão do que estabelece o art. 146, II, da CF (“Art. 146. Cabe à lei complementar: … II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;”). Assim, na falta de lei complementar específica disciplinando as condições a serem preenchidas pelas entidades beneficentes, devem incidir apenas os requisitos dispostos nos artigos 9º e 14 do CTN. Sustenta-se, também, ofensa à orientação adotada pelo STF no julgamento da ADI 2028 MC/DF (DJU de 16.6.2000), em que suspensa a eficácia do art. 55, III, da Lei 8.212/91. RMS 24065-DF, rel. Min. Eros Grau, 3.6.2008. (RMS-24065)”
Ainda no estudo dessa espécie de imunidade muito se discutiu a respeito das entidades fechadas de previdência privada. Neste caso essas entidades pleiteavam a imunidade, pois se autointitulavam como entidades de assistência social.
A previdência social se distância da assistência social, pois nesta há uma gratuidade e generalidade no atendimento, a gratuidade é entendida como sendo a não-cobrança de contribuição ou de todos os beneficiários ou de sua grande maioria para o benefício das instituições, e a generalidade, impõe que elas devem atender a todos os necessitados e não apenas a um determinado grupo, e os fundos de pensão não atendem a esses requisitos e por isso o STF entende que essas entidades fechadas não podem fazer gozo dessa imunidade, e por isso essas entidades devem recolher todos os tributos incidentes.
Vejamos a Súmula n.º 730 do STF:
“A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.”
Por último, devemos destacar que o art. 195, parágrafo 7.º ainda prevê a imunidade de contribuições sociais para a entidades beneficentes de assistência social. Frise-se que tal imunidade é somente para elas, não se estendendo às demais pessoas previstas no art. 150, VI, “c” da CF/88.
A Súmula 724 do STF determina que o bem imóvel, permanece imune ainda que alugado a terceiros e, tal sumula, se transformou na Súmula Vinculante n.º 52 do STF.
A imunidade em questão abrange, como se pode ver, as pessoas determinadas no dispositivo, tratando-se, portanto, de uma imunidade subjetiva.


Imunidade tributária das mídias impressas: Esta espécie de imunidade está prevista no art. 150, VI, “d” da CF/88 e se aplica aos impostos incidentes sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Tal imunidade tem como fundamento básico a ideia de difundir, estimular a cultura, bem como, o pensamento.
A mesma é tida como sendo objetiva, por se referir a coisa, pois trata do livro, do jornal, do periódico, do papel destinado a impressão, ou seja, não é uma imunidade vinculada a pessoa, isto é, ao livreiro, ao dono do jornal ou aa editora que pagam normalmente seus tributos.
Essa imunidade alcança os impostos relativos a mercadoria, ou seja, o ICMS, o IPI, o II e o IE, contudo, existe uma discussão objetivando se precisar se o ISS estaria ou não alcançado por esta imunidade.
Tal controvérsia tem origem na hipótese de incidência do ISS, que seria o serviço gráfico.
No tocante a essa discussão são identificáveis duas orientações diversas. A primeira entende que este tributo estaria alcançado pela imunidade com fulcro na própria finalidade da imunidade que é a difusão da cultura e do conhecimento, e com essa imunidade os custos dessas mercadorias iriam ser reduzidos pressupondo um maior acesso tanto a cultura quanto ao conhecimento por parte da população. No tocante a essa orientação existem decisões antigas do STF adotando-a como se nota no acórdão RE 102.141-RJ, publicada no DJU 29/11/1985.
Não obstante este entendimento existe uma segunda orientação no sentido de não haver a imunidade para o ISS para os serviços gráficos, e baseia-se no fato da imunidade apenas se referir ao produto acabado, ou seja, ao livro, ao jornal ao periódico e não as etapas de elaboração do mesmo, sendo este entendimento defendido pelas Fazendas Municipais e acatado, mais recentemente, pelo STF como se pode extrair do acórdão proferido no RE 230.782-SP, publicado no DJU de 10/11/2000.
O STF entende, também, que a imunidade analisada alcança qualquer tipo de papel desde que o mesmo seja destinado a impressão, incluindo neste alcance o papel fotográfico.
Todavia, o entendimento pretoriano não inclui nesse conceito outros insumos utilizados, como, por exemplo, a tinta, a máquina para impressão, o tipo gráfico, e este entendimento encontra-se sedimentando na Súmula n.º 657 do STF, que reza:
"A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”
O STF voltou a julgar a matéria e a possibilidade de extensão para outros insumos que não somente o papel. Vejamos:
“Imunidade Tributária: Art. 150, VI, d, da CF e Peças Sobressalentes
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a abrangência normativa da imunidade tributária a que se refere o art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … VI – instituir impostos sobre: … d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”). No caso, a União sustenta a exigibilidade dos seguintes impostos: sobre circulação de mercadorias – ICMS, sobre produtos industrializados – IPI e de importação – II no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão o set para jornais. O Min. Menezes Direito, relator, aplicando precedentes da Corte no sentido de que as peças sobressalentes para equipamento de impressão de jornais não estão alcançadas pela imunidade prevista no art. 150, IV, d, da CF, deu provimento ao recurso. Enfatizou que somente os insumos diretos estariam incluídos nessa benesse e que, na espécie, tratar-se-ia de equipamento acessório. O Min. Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do relator. Em divergência, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, ao conferirem interpretação teleológica ao aludido dispositivo constitucional, desproveram o recurso por considerar que o objetivo maior da norma seria viabilizar, sem ônus maiores, a divulgação de idéias. Assim, a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos abrangeria todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição desses veículos de comunicação. Após, o julgamento foi adiado a fim de se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia. RE 202.149/RS, rel. Min. Menezes Direito, 13.5.2008. (RE-202149)”
Quanto aos livros, a Lei do livro (Lei n.° 10.753/03) define tecnicamente o que é livro, verbis:
"Art. 2° Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro:
I – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II – materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em material similar;
III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V – Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII – livros impressos no Sistema Braille."
O STF dá amplitude ao conceito restrito da lei do livro, englobando apostilas e encadernação acadêmica, lista telefônica, e até álbuns de figurinhas.
O insumo (tinta, rolo de barbante, etc.) que onera o preço final do livro, não é englobado pela CF/88. A Carta é clara e somente abrange o papel destinado à impressão. Dezenas de insumos já foram questionados perante o STF, que tem decidido casuisticamente, sem seguir uma regra clara. O critério aparente é a repercussão sensível do insumo no preço final do livro.
No RE 203.859-8/SP, por exemplo, decidiu-se que a imunidade não se estende à tinta, vejamos;
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JORNAIS, LIVROS E PERIÓDICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSUMO. EXTENSÃO MÍNIMA. Extensão da imunidade tributária aos insumos utilizados na confecção de jornais. Além do próprio papel de impressão, a imunidade tributária conferida aos livros, jornais e periódicos somente alcança o chamado papel fotográfico – filmes não impressionados. Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."
A questão de fundo na análise das imunidades objetivas é a tensão entre a viabilização do direito fundamental protegido pela imunidade e o menor sacrifício possível à arrecadação.


Livro Eletrônico: A doutrina majoritária (Coelho Op. cit., dentre outros) entende que não se deve distinguir o veículo corpóreo, isto é, a mídia utilizada, pois se trata de garantir o acesso ao bem imaterialmente considerado.
Ricardo Lobo Torres (Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11.ª Edição) é expressamente contrário à extensão da imunidade ao livro eletrônico sob o fundamento calcado na realidade prática e no critério de não sacrificar desnecessariamente a arrecadação: na prática a pessoa que acessa o livro eletrônico não é a mesma que compra o livro de papel, aquele seria bem consumido por pessoas de elevada capacidade contributiva. Ponderado o sacrifício da arrecadação com o acesso ao livro o impacto sobre o acesso ao livro eletrônico seria menor. Para que não se deixe de cobrar a quem poderia efetivamente pagar.
O respaldo da tese é a interpretação literal (ou gramatical) do texto constitucional “e o papel destinado a sua impressão” que indicaria que a imunidade se restringiria ao livro de papel. Esta segunda corrente tende a perder força com a popularização do livro eletrônico.
O STF entende que só o livro de papel goza de imunidade (vg: RREE 174476 e 203859).
Outro ponto importante a respeito dessa imunidade é a definição do que se deva entender por periódico, sendo o melhor exemplo com relação a este a revista, ou seja, é todo o meio de informação que possua uma frequência regular na sua comercialização.
Atinente a esta a imunidade resta a indagação de se ela alcança qualquer tipo de revista, por exemplo, se uma revista pornográfica, seria ou não imune.
A doutrina se divide, pois alguns autores entendem que revistas pornográficas não estariam inseridas na finalidade da imunidade, contudo, um outro posicionamento sustenta que estaria a mesma alcançada pela imunidade e o faz com base no fundamento de que a CF/88 proíbe qualquer tipo de censura, não importando qual seja o conteúdo ou objeto da revista, e essa discussão é perfeitamente aplicável para qualquer tipo de revista.
O STF não se pronunciou especificamente sobre esse tema, contudo, já se posicionou a respeito da imunidade do Catálogo de Lista Telefônica, onde a Corte entendeu que a mesma seria imune por entender que é uma forma de difusão de conhecimento, de informações e por possuir uma utilidade pública, no entanto, o STJ em diversas oportunidades entendeu que nesse mesmo caso não seria de imunidade.
Portanto, a imunidade deve ser estudada de forma extensiva, levando em conta o objetivo constitucional de sua instituição.
Imunidade da Música: Não temos qualquer referência no CTN, por razões óbvias acerca da imunidade tributária da música nacional, surgida com apenas com a EC 75/2013, que incluiu a alínea “e” ao art. 150, VI, da CF/88.
Imunidade tributária de entidade autárquica.
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO AO
AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 2.º DO ART. 150 DA CF.
O ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2.º do art. 150 da CF, cobrar IPTU sobre o referido imóvel. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial predominante no STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica está afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.233.942-RJ, Primeira Turma, DJe 26/9/2012; e AgRg no AREsp 236.545-MG, Segunda Turma, DJe 26/11/2012. AgRg no AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/8/2013" (Informativo no 0527)