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Art. 91

Art. 91 - Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar n.º 35, de 1967)
I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados; (Redação dada pelo Ato Complementar n.º 35, de 1967)
II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País. (Redação dada pelo Ato Complementar n.º 35, de 1967)
§ 1.º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar n.º 35, de 1967)
a) fator representativo da população, assim estabelecido: (Redação dada pelo Ato Complementar n.º 35, de 1967)
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2% ......................................... 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2%...................................... 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais.................... 0,5
Mais de 5% .................................................. 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90. (Redação dada pelo Ato Complementar n.º 35, de 1967)
§ 2.º - A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei n.º 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar n.º 91, de 1997)
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente a) Até 16.980 Pelos primeiros 10.188 0,6 Para cada 3.396, ou fração excedente, mais 0,2 b) Acima de 16.980 até 50.940 Pelos primeiros 16.980 1,0 Para cada 6.792 ou fração excedente, mais 0,2 c) Acima de 50.940 até 101,880 Pelos primeiros 50.940 2,0 Para cada 10.188 ou fração excedente, mais 0,2 d) Acima de 101.880 até 156.216 Pelos primeiros 101.880 3,0 Para cada 13.584 ou fração excedente, mais 0,2 e) Acima de 156.216 4,0
§ 3.º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 59, de 1988)
§ 4.º (Revogado pela Lei Complementar n.º 91, de 1997)
§ 5.º (Revogado pela Lei Complementar n.º 91, de 1997)
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